Decisão · STJ

STJ HC 917471

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-27publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROFERIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de roubo, com julgamento da apelação realizado há mais de 4 anos (nulidade de algibeira). Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração que busca anular o reconhecimento pessoal realizado nos autos. 2. Ademais, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 811.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO DA SILVA contra decisão de minha relatoria que indeferiu liminarmente o habeas corpus, uma vez que "o acórdão impugnado foi proferido há mais de 4 anos, em 7/11/2019, tendo a defesa se insurgido contra a alegada nulidade apenas na presente oportunidade, o que se assemelha à rechaçada nulidade de algibeira" (e-STJ fls. 454/456). Consta dos autos que o paciente foi definitivamente condenado pelos crimes de roubo circunstanciado (emprego de arma de fogo, concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima) e coação no curso do processo. No writ impetrado nesta Corte Superior, sustentou a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal realizado pela vítima, tendo em vista que não foram observados os procedimentos previstos no art. 226 do Código de Processo Penal. Requereu, liminarmente e no mérito, seja seja reconhecida a nulidade na colheita da prova, absolvendo o paciente do crime de roubo. Diante da demora em alegar a apontada nulidade (acórdão de apelação julgado há mais de 4 anos), este Relator indeferiu liminarmente o habeas corpus. Interposto agravo regimental, a defesa alega que "não se trata de nulidade tardia, tendo em vista que o entendimento jurisprudencial, à época, era outro, isto é, este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, até pouco atrás, entendia que o descumprimento dos requisitos elencados no art. 226, do CPP, constituía mera irregularidade que não era capaz de gerar nulidade" (e-STJ fl. 462). Requer, ao final, seja reconsiderada a decisão agravada ou que o feito seja levado à apreciação do colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. IRREGULARIDADE NO RECONHECIMENTO PESSOAL. ACÓRDÃO DE APELAÇÃO PROFERIDO HÁ MAIS DE 4 ANOS. DEMORA NA IMPUGNAÇÃO DA SUPOSTA ILEGALIDADE. NULIDADE DE ALGIBEIRA. INVIABILIDADE DO CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na hipótese, não há se falar em constrangimento ilegal a ser sanado em sede de habeas corpus, pois o agravante foi condenado pelas instâncias ordinárias pela prática do delito de roubo, com julgamento da apelação realizado há mais de 4 anos (nulidade de algibeira). Assim, absolutamente inviável o conhecimento da impetração que busca anular o reconhecimento pessoal realizado nos autos. 2. Ademais, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 811.636/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 26/5/2023.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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