Decisão · STJ

STJ AREsp 2454374

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por FIAMMETTA EMENDABILI BARROS DE CARVALHOSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em virtude da intempestividade do apelo nobre. Nas presentes razões, a agravante alega, em síntese, que, "(..) De fato, o dia 11/11/2022, é o dia de início da contagem do prazo, art. 224, §3º CPC, porém, data vênia, não é o 1º dia de contagem, este é dado pelo caput do art. 224 CPC, "os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento" portanto exclui-se o dia do começo 11/11/2022 (sexta feira), a conduzir que o primeiro dia para contagem é 14/11/22 (2ª feira). Data vênia, não há de se confundir início do termo de contagem com o 1º dia de contagem, aquele se dá no dia (útil) que seguir ao dia da publicação art.224,§3º CPC, mas, este se dá excluindo o dia de início do termo e incluindo o dia do vencimento, art.224 CPC, caput. Entende-se, assim pensa este que subscreve, quis o legislador, ao redigir o caput do já citado art.224, computar dias completos a partir da hora inicial da disponibilidade da publicação, então a implicar na "virada" da meia noite a completar o primeiro dia " (fl. 174 e-STJ). Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao crivo do Colegiado. Contrarrazões às fls. 184/192 ( e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o recurso protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com o artigo 1.003, § 5º, c/c artigo 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.813.684/SP e da questão de ordem que o seguiu, reafirmou o entendimento de que o feriado local deve ser comprovado no ato da interposição do respectivo recurso , devendo ser observada, exclusivamente em relação ao feriado da segunda-feira de carnaval, a modulação dos efeitos dessa decisão, nos termos do art. 927, § 3º, do CPC, a fim de que a interpretação consolidada quanto ao tema seja aplicada somente após a publicação do acórdão respectivo, ocorrida aos 18/11/2019. 3. Agravo interno não provido.
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