STJ AREsp 2533964
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por DELOS - DESTILARIA LOPES DA SILVA LTDA contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 182/STJ. A parte agravante alega, in verbis (f. 256-257): Ocorre que, as condições de admissibilidade foram efetivamente cumpridas, uma vez que a matéria enfocada se fundamenta na impenhorabilidade dos veículos, em vista de sua essencialidade no desenvolvimento das atividades da agravante. Daí, o enquadramento do reclamo especial interposto, conforme se observa das razões que amparou o pedido e constante dos autos. Por outro lado, não se busca com o remédio o reexame de matéria fática, mas tão somente àquela de direito, qual seja, o cancelamento da penhora, tendo em vista tratar-se de equipamentos de suma importância ao desenvolvimento das atividades da agravante. A inaplicabilidade dos óbices indicados se deve ao fato de que se busca a aplicação dos dispositivos invocados em sede recursal, sendo assim, matéria de direito e não fática. Por último, não se pode infirmar que a agravante não atacou especificamente os fundamentos da decisão, pois demonstrou-se claramente que os fundamentos do r. despacho denegatório não poderiam subsistir, pois em momento algum, a matéria veiculada se submetia aos óbices legais invocadas. Dessa forma, a pretensão recursal tem fundamento legal e merece o crivo dessa Corte Especial. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, em razão do óbice contido na Súmula n. 182/STJ. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, novamente, de forma específica, o fundamento da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.