STJ AREsp 2358228
CIVILPENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em sede de apelação, enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, inclusive, fundamentando, de maneira suficiente, a condenação dos recorrentes. A manifestação da origem foi realizada de forma clara, suficiente e bem fundamentada, de maneira que não se verifica violação ao art. 619 do CPP. Cumpre esclarecer que o resultado da apreciação dos elementos fático-probatórios de modo contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem mantido a condenação do recorrente pelo crime de roubo, concluindo provadas a autoria e materialidade, amparado no conjunto probatório produzido, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A Corte de origem, após análise do acervo probatório, concluiu que os crimes se deram de forma continuada, tendo em vista terem sido praticadas condutas diversas. Para se acolher a alegação defensiva de que o crime tratou-se de evento único, e alterar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 954/964 interposto por DANIEL APARECIDO RODRIGUES em face de decisão de folhas 932/939 que conheceu do seu agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental, a defesa busca a reconsideração da decisão, reiterando as razões do recurso especial. Sustenta que nada do que foi alegado no recurso especial foi devidamente analisado no acórdão agravado, tendo ocorrido negativa de prestação jurisdicional. Reitera omissão quanto às teses de defesa trazidas no recurso, no sentido de que "Daniel, além de, comprovadamente (pelas próprias testemunhas do processo) não ter sido identificado no ato criminoso (havendo meras suspeitas de sua participação pelos proprietários, sendo que na noite dos fatos aquele se encontrava em Divinópolis - ID 8717478022), justificou a presença no local onde foram levados os veículos roubados em função do fato de lhe ter sido oferecida uma caminhonete para compra na zona rural de Maravilhas (o que se encontra devidamente circunstanciado em seu depoimento pessoal), além do fato de que nenhum bem subtraído foi encontrado em posse do Agravante" (fl. 960). Insiste na alegação de que "os elementos considerados pelo acórdão para condenação do ora Agravante refletem apenas meros indícios, inexistindo segurança quanto à autoria e materialidade delitiva de parte do Agravante, havendo de ser aplicado, pois, o princípio do in dubio pro reo" (fl. 961), bem como de que a versão acusatória não foi confirmada durante a instrução processo, sob o crivo do contraditório. Argumenta que não se tratou de dois crimes independentes, mas de um mesmo contexto delituoso, devendo ser aplicado o disposto no art. 70, CP, primeira parte. Por fim, sustentou que não há necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório, mas tão somente a sua revaloração. Requereu, assim, o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja provido. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS. ART. 157, § 2º, II, DO CÓDIGO PENAL - CP. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INEXISTÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE CONCURSO FORMAL. INVIABILIDADE. REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em sede de apelação, enfrentou todos os pontos relevantes ao deslinde da causa, inclusive, fundamentando, de maneira suficiente, a condenação dos recorrentes. A manifestação da origem foi realizada de forma clara, suficiente e bem fundamentada, de maneira que não se verifica violação ao art. 619 do CPP. Cumpre esclarecer que o resultado da apreciação dos elementos fático-probatórios de modo contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. 2. Tendo o Tribunal de origem mantido a condenação do recorrente pelo crime de roubo, concluindo provadas a autoria e materialidade, amparado no conjunto probatório produzido, é certo que para se concluir de modo diverso, seria necessário o revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 3. A Corte de origem, após análise do acervo probatório, concluiu que os crimes se deram de forma continuada, tendo em vista terem sido praticadas condutas diversas. Para se acolher a alegação defensiva de que o crime tratou-se de evento único, e alterar as conclusões do acórdão recorrido seria necessário o reexame das provas dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes. 4. Agravo regimental desprovido.