Decisão · STJ

STJ AREsp 948873

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2016-06-23publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE RETROAGIR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)." (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) 3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade de maiores informações não constantes nos presentes autos. 4 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por DIEGO PEREIRA BARRIOS contra a decisão em que não conheci do do agravo em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 39 dias-multa, substituída a sanção corporal por medidas restritivas de direitos, pela prática do crime do art. 304, c/c o art. 297, ambos do Código Penal (uso de documento público falso no dia 10/7/2007). A apelação da defesa foi desprovida, nos termos da ementa de e-STJ fl. 542: PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. AUSENCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. PROVADAS A MATERIALIDADE E A AUTORIA DELITIVA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A falta de exame de corpo de delito, por si só, não impede a constatação da falsidade documental quando sua comprovação for possível por outros elementos de prova admitidos por lei, os quais podem ser tão convincentes quanto o exame de corpo de delito. 2. Provadas a materialidade e a autoria delitiva, mediante prova documental e testemunhal. 3. Apelação desprovida. Inadmitido o apelo extremo, o recurso subiu a esta Corte Superior por meio de agravo. O Ministério Público Federal manifestou-se conforme o parecer assim ementado (e-STJ fl. 675): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIDADE DOCUMENTAL. PLEITOS DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PERÍCIA E DE RECONHECIMENTO DE CRIME IMPOSSÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO AO REVOLVIMENTOFÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO NA VIA ELEITA. SÚMULA 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PARECER PELO CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO. Nas razões do presente recurso, o agravante alega não incidir o óbice da Súmula n. 182/STJ. Argumenta a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente, tendo em vista o transcurso de lapso superior a 8 anos, contado desde a publicação do acórdão confirmatório da condenação no dia 18/3/2016. Assere, ainda, a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória, considerando que o termo inicial deve ser o trânsito em julgado para a acusação, que ocorreu antes de 12/11/2020, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal no ARE 848.107/DF - Tema de Repercussão Geral n. 788. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO RARO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NÃO VERIFICADA. TRÂNSITO EM JULGADO QUE DEVE RETROAGIR. IMPOSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NECESSIDADE DE MAIORES INFORMAÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não havendo impugnação específica do fundamento da decisão que deixou de admitir o recurso especial, deve ser aplicado, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior. Precedente. 2. "Consoante entendimento consolidado nesta Corte, no agravo em recurso especial, o eventual reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva deve ser precedido do exame da admissibilidade do recurso especial, a partir do qual será determinado se a data do trânsito em julgado retroagirá ou não ao último dia do prazo de interposição do recurso cabível na origem. (AgRg nos EAREsp n. 19.380/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 2/5/2016). E, nos moldes em que se firmou tal compreensão, caso o agravo não seja conhecido, for conhecido e desprovido ou for conhecido, mas o recurso especial não, a coisa julgada retroage à data do escoamento do prazo para interposição do último recurso admissível (AgRg no REsp n. 1.263.994/PR, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 21/11/2016)." (AgRg no REsp n. 1.694.714/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 15/9/2020.) 3. Além disso, não é possível analisar a prescrição da pretensão executória perante esta Corte Superior, tendo em vista a necessidade de maiores informações não constantes nos presentes autos. 4 . Agravo regimental desprovido.
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