Decisão · STJ

STJ AREsp 2496150

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO(S). AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. O agravante sustenta que os fundamentos empregados pelo Tribunal a quo para inadmitir o recurso especial por ele interposto foram devidamente impugnados nas razões do agravo. Quanto à incidência da Súmula 211/STJ e ao não preenchimento dos requisitos para a configuração do prequestionamento ficto, à luz da jurisprudência do STJ, aponta que as agravantes opuseram dois embargos declaratórios, que foram conhecidos e rejeitados pelo Tribunal a quo. Colaciona precedentes sobre prequestionamento implícito. No que tange à incidência da Súmula 280/STF, aduz que o recurso interposto não foi fundamentado em ofensa à legislação local, que não estabelece normas para condenar em improbidade administrativa nem poderia fazê-lo, por esta possibilidade ser restrita à União. Com relação à incidência da Súmula 7/STJ, aponta que toda a matéria de fato constante dos autos está inserida no Acórdão, e portanto, integra a decisão. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos dos artigos 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. Agravo interno não provido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →