Decisão · STJ

STJ AREsp 1329689

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2018-07-20publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por NOTRE DAME INTERMÉDICA SAÚDE S.A. contra a decisão que conheceu do agravo em recurso especial, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da ausência de violação do art. 1022 do CPC; e da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "impugnou especificamente os todos os fundamentos da decisão que obstou o recurso especial na origem" (fl. 2.825); e que "as violações infraconstitucionais destacada no presente Recurso Especial não tratam-se de meras interpretações do instrumento contratual, mas sim acerca da afronta ao dispositivo legal capitulado no artigo 373, do NCPC de 2015" (fl. 2.824). Sustenta, ainda, que "a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento), sobre o valor já fixados, representa afronta aos critérios estabelecidos nos incisos I a IV do parágrafo 2º do artigo 85 do CPC de 2015" (fl. 2.825). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015; e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Agravo interno não conhecido.
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