STJ AREsp 2322419
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme consta na decisão agravada, "rever as questões postas e devidamente fundamentadas pelo Tribunal a quo, quais sejam - cerceamento de defesa, prescrição, iliquidez do valor executado e litigância de má-fé -, redundaria em necessária revisão das circunstâncias e provas colacionadas aos autos, conduta vedada por esta estreita via recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 835). 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por PEDRO DAVID SCHMITT, contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pois: .. rever as questões postas e devidamente fundamentadas pelo Tribunal a quo, quais sejam - cerceamento de defesa, prescrição, iliquidez do valor executado e litigância de má-fé -, redundaria em necessária revisão das circunstâncias e provas colacionadas aos autos, conduta vedada por esta estreita via recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ (fl. 835). Nas razões do agravo, a parte recorrente (i) informa a quitação do débito executado e a consequente perda de objeto das questões atinentes à validade do título executivo (CDA); (i) insiste na negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação precisa acerca do prazo prescricional para o redirecionamento da ação, da novação da dívida com a extinção do contrato de fiança e da solidariedade entre a agravante e a parte interessada, e, por fim, (iii) sustenta a desnecessidade de revisão do acervo fático-probatório dos autos, ao argumento de que: "Fosse esse o caso, não haveria um único precedente do e. STJ a respeito de qualquer das teses aventadas, na medida em que todos seriam obstados pela Súmula 7/STJ - e não é o caso" (fl. 851). Postula ao final: 5. Ante ao exposto, requer-se o recebimento do presente Agravo Interno, com fulcro nos arts. 1.021 do CPC e 259 do RI-STJ para que surta os seus devidos efeitos. 5.1. Requer-se seja realizado o v. Juízo de retratação (art. 1.021, §2º do CPC), reformando-se do v. Decisum de fls. 829-839 para que conheça do Recurso Especial, ante o preenchimento dos requisitos necessários e a não incidência da Súmula 7/STJ, no que tange matéria que circunscreve o petitório (cerceamento de defesa, prescrição, iliquidez do valor executado e ausência de litigância de má-fé). 5.2. Pugna-se, ainda, seja reconhecida a perda superveniente do objeto (Doc. 1), com a quitação da CDA e extinção do crédito tributário (art. 156, I do CTN), sem prejuízo da análise acerca da inexistência de litigância de má-fé. 5.3. De outro viso, na medida em que os Recursos Especiais nº 1937944, 1945094, 1937997, 1937946 e o AREsp nº 2322419 versam sobre matéria correlata, com as mesmas partes, semelhantes causas de pedir e pedidos, requer-se o julgamento conjunto dos feitos, com fulcro no art. 55, §3º do CPC. 5.4. Subsidiariamente, requer-se seja o feito remetido à apreciação do órgão colegiado, com a devida inclusão em pauta. 5.5. Por fim, requer-se que as futuras intimações sejam procedidas exclusivamente em nome do advogado Mauricio Natal Spilere, OAB/SC 34.550, sob pena de nulidade (fls. 852-853). Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há nulidade por omissão, tampouco negativa de prestação jurisdicional no acórdão que decide, de modo integral e com fundamentação suficiente a controvérsia posta. O mero inconformismo com o julgamento contrário à pretensão da parte não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. Conforme consta na decisão agravada, "rever as questões postas e devidamente fundamentadas pelo Tribunal a quo, quais sejam - cerceamento de defesa, prescrição, iliquidez do valor executado e litigância de má-fé -, redundaria em necessária revisão das circunstâncias e provas colacionadas aos autos, conduta vedada por esta estreita via recursal ante o óbice da Súmula n. 7/STJ" (fl. 835). 3. Agravo interno não provido.