STJ AREsp 2553486
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não neste STJ. 4. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 5. No caso, o recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de 4/12/2023, com término do prazo recursal em 19/12/2023. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 22/1/2024, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Não consta dos autos documento idôneo a comprovar que o erro do causídico na contagem do prazo recursal teria decorrido de indicação errada do sistema eletrônico do Tribunal de origem. 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por EDUARDO MACIEL DA SILVA contra decisão proferida pela Ministra Presidente desta Corte, às fls. 573-574 (e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, diante de sua intempestividade. Nas razões recursais, aduz o agravante, em síntese, que " a o abrir um prazo via sistema oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (PROJUDI), a boa-fé do peticionante é segui-lo, pois jamais há de se cogitar que este foi aberto de maneira errônea para induzir o peticionante a erro. Um sistema eletrônico tem o dever de zelar pelos prazos processuais, do contrário serviria apenas para confundir o peticionante. Sendo assim, melhor que não se tenha contagem de prazos de forma automática, pois gera um transtorno ainda maior do que a contagem manual" (e-STJ, fls. 582-583). Nessa linha, afirma ser tempestivo o agravo em recurso especial. No mais, reitera seus argumentos de mérito recursal, e pede, ao final, o provimento do agravo regimental, para que o agravo em recurso especial seja conhecido e provido o recurso especial. Subsidiariamente, pleiteia a concessão, de ofício, de habeas corpus. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte entende que "cabe à parte comprovar a ocorrência de suspensão dos prazos processuais em decorrência de feriados, recesso forense e ponto facultativo locais, dentre outros motivos, a fim de demonstrar a tempestividade recursal" (EDcl no AgRg no AREsp 874.826/RJ, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/11/2017, DJe 14/11/2017). 2. Além disso, a Corte Especial, aplacando divergência existente acerca da matéria, pacificou o tema no âmbito desta Corte Superior, decidindo que, diferentemente do CPC/73, o atual CPC exige, de forma expressa, que a comprovação da ocorrência de feriado local seja feita no ato da interposição do recurso, a teor do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015 (AREsp 957.821/MS, Rel. para o acórdão a Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 21/11/2017, DJe 19/12/2017). 3. A tempestividade do recurso especial e do agravo respectivo deve ser aferida de acordo com os prazos em curso na Corte de origem, e não neste STJ. 4. Assim, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. 5. No caso, o recorrente foi intimado da decisão então impugnada na data de 4/12/2023, com término do prazo recursal em 19/12/2023. Contudo, o agravo em recurso especial foi protocolado apenas em 22/1/2024, ou seja, fora do prazo legal de 15 dias corridos, previsto pelo art. 994, VIII, c.c. os arts. 1.003, § 5º, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 6. Não consta dos autos documento idôneo a comprovar que o erro do causídico na contagem do prazo recursal teria decorrido de indicação errada do sistema eletrônico do Tribunal de origem. 7. Agravo regimental desprovido.