STJ AREsp 2474969
CIVILCIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais interposta em decorrência do cancelamento de contrato de plano de saúde pela requerida sem justo motivo e sem notificação prévia. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. contra decisão monocrática proferida pela Ministra Maria Thereza de Assis Moura que aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 756-757). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado (fls. 630-631): CIVIL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA.DEFERIDA. CANCELAMENTO DE PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL. ALEGAÇÃO DE "FALSO COLETIVO". RESPONSABILIDADE. SÚMULA 608 STJ. RESTABELECIMENTO DA CONTRATAÇÃO. VÍNCULO DIRETO E INDIVIDUAL. RESOLUÇÃO Nº 19/99 CONSU. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. Ação de obrigação de fazer com pedido de antecipação de tutela cumulada com indenização por danos morais em virtude do cancelamento de plano de saúde coletivo. 1.1. Sentença de improcedência dos pedidos autorais. 1.2. Nesta sede recursal, a parte autora pugna pela reforma da sentença. Requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, com juntada dos documentos comprobatórios. No mérito, pede seja restabelecido o plano de saúde na modalidade individual, sem incidência de carência e com a mesma cobertura e preço do plano anterior, devendo as mensalidades serem encaminhadas para a residência do apelante através de boletos de cobrança no endereço constante na inicial; condenar a apelada a indenizar o apelante pelos danos morais causados, em quantia a ser arbitrada pelo juízo, observando os patamares da razoabilidade e proporcionalidade. 2. Gratuidade de justiça. Segundo o inciso LXXIV, do art. 5º, da Constituição Federal: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". 2.1. O art. 99, § 2º, do CPC, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido justiça gratuita quando for evidente "a falta dos pressupostos legais para a concessão". E o § 3º, do mesmo dispositivo, é expresso ao determinar que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2.2. No caso, ao exame dos elementos de convicção acostado aos autos, vê-se que o recorrente juntou a declaração e hipossuficiência e apresentou comprovante de recebimento de proventos pelo INSS. 2.3.Nesse contexto, enquanto não houver prova em sentido contrário, a documentação juntada aos autos indica que foram demonstrados os requisitos necessários para o deferimento da pretensão recursal. 3. Do cancelamento do plano de saúde. 3.1. Aos contratos de seguro de saúde são aplicáveis as disposições do CDC, conforme consolidado na Súmula nº 608 do STJ. 3.2. Na hipótese em que o contrato de plano de saúde é cancelado sob a alegação de fraudes na contratação (falso coletivo), deve a operadora disponibilizar aos consumidores novo contrato com vínculo direto e individual, consoante determina a 19/99 do Conselho de Saúde Suplementar - CONSU e em observância aos regramentos do Código de Defesa do Consumidor. 3.3. Isso porque a responsabilidade dos fornecedores de serviço, a cujo conceito se amoldam as operadoras de plano de saúde e as empresas intermediárias que atuam na captação de clientes ou na administração dos contratos, é, em regra, objetiva, fundada no risco da atividade por elas desenvolvida, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa, motivo pelo qual devem firmar seus negócios com a necessária cautela e responsabilidade, sob pena de se configurar falha dos serviços prestados. 3.4.Nesse sentido: "(..) 5. O ônus de exigir e verificar a autenticidade e a validade dos documentos apresentados que revelam a legitimidade da pessoa jurídica contratante e elegibilidade do beneficiário aderente incumbe aos fornecedores do serviço de plano de saúde, não devendo tal encargo, nem a responsabilidade por sua preterição, ser impingido ao consumidor (..)"(20170110126305, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 19/02/2019). 4.Da indenização por danos morais. 4.1. O cancelamento de plano de saúde, com a suspensão do atendimento de saúde, extrapola os limites do dano material e viola dos direitos de personalidade. 4.2. Na hipótese dos autos, considerando a necessidade de constantes cuidados médicos, verifica-se que a interrupção do serviço gerou ofensa aos atributos da personalidade causando angustias e ansiedade nesta fase da vida, muito além do normal. 4.3. Por essa razão, o dano moral é cabível, não havendo o se falar em mero dissabor ou aborrecimento, o que resultaria até mesmo em subestimar o sofrimento humano, restando definir a extensão do dano, fixando-se o valor adequado para a indenização, deforma a prevenir e reparar o dano causado; Logo. e para a hipóteses dos autos, o valor de R$ 3.000,00 comparece justo e perfeito. 5.Apelo provido. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 683-695). Alega a parte agravante que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo o caso de aplicação da Súmula n. 182 do STJ. Em relação às Súmulas n. 5 e 7/STJ, aduz que houve sim impugnação específica e que "A questão da superficialidade da argumentação é matéria de mérito, não podendo ser comparado com ausência de alegação. Quando o magistrado não concorda com a argumentação deve ele improver o recurso, porém o conhecimento é situação que se impõe, uma vez que preenchidos todos os requisitos para o conhecimento do recurso" (fl. 766). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, pela submissão do presente agravo à apreciação da Turma. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 775). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANOS MORAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. Em síntese, cuida-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais interposta em decorrência do cancelamento de contrato de plano de saúde pela requerida sem justo motivo e sem notificação prévia. 2. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta ao art. 1.022, inciso II, do CPC e na incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 3. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório e de cláusulas contratuais para impugnar as Súmulas n. 5 e 7/STJ. 4. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia. Agravo interno improvido.