STJ AREsp 2355394
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas. 3. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP, somente é cabível de forma excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO CARLOS DE SOUSA contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 442/450, na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça, negar-lhe provimento. No presente regimental (fls. 456/459), a defesa apontou a inaplicabilidade do verbete sumular n. 568 do STJ, porquanto a situação fática dos autos não se amolda à jurisprudência dominante sobre o tema, e reiterou os fundamentos do seu recurso especial consistentes na violação aos arts. 155, caput, e 621, I, ambos do Código de Processo Penal - CPP. Requer, assim, a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente agravo ao julgamento do órgão colegiado, a fim de, ao final, dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 568/STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DA CORTE. NÃO CABIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No que se refere à alegada violação ao art. 155, caput, do Código de Processo Penal - CPP, o agravante não impugnou efetivamente os fundamentos utilizados pela decisão monocrática. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. In casu, não há falar-se em inaplicabilidade da Súmula n. 568 desta Corte, uma vez que a decisão monocrática foi proferida com base justamente na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca dos temas. 3. Quanto à alegada violação ao art. 621, I, do CPP, esta Corte possui entendimento consolidado no sentido de que a revisão criminal prevista no art. 621, I, do CPP, somente é cabível de forma excepcional, cingindo-se às hipóteses em que a contradição ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos seja manifesta, induvidosa, a dispensar a interpretação ou a análise subjetiva das provas produzidas. Precedentes. 4. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.