STJ AREsp 1253475
TRIBUTÁRIOADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO RESSALVA À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO DE GALPÕES NÃO REGISTRADOS. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a insurgência quanto ao não conhecimento do capítulo alusivo ao vício de fundamentação agitado apenas de forma subsidiária, em caso de se compreender pela falta de prequestionamento da matéria, se essa premissa não serviu de fundamento da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido não impôs a indenização de galpões industriais não registrados, nem dispôs que essas construções seriam objeto de parcelamento. O acolhimento da pretensão recursal não só esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; por demandar o reconhecimento dessa situação fática, como também na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; na medida em que o dispositivo de lei federal invocado (art. 42, da Lei 6.766/1979) não dá suporte à tese recursal. 3. A incidência desses óbices (Súmulas 7/STJ; e 284/STF) inviabiliza o reconhecimento da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂ NIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CONCESSIONÁRIA SPMAR S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL contra a decisão que conheceu de seu agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a parte agravante, em síntese: i) ter suscitado a nulidade do julgamento por vício de fundamentação apenas de forma subsidiária, em caso de se entender pela falta de prequestionamento; ii) não incidir a Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial", a sua pretensão de ver desconsiderados os valores alusivos a galpões não registrados para fins de indenização; e iii) em consequência, estar demonstrado o dissídio. Por fim, a parte requer a reforma da decisão ou submissão do feito ao Colegiado. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO COMO RESSALVA À FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. INDENIZAÇÃO DE GALPÕES NÃO REGISTRADOS. SÚMULAS 7/STJ; E 284/STF. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal a insurgência quanto ao não conhecimento do capítulo alusivo ao vício de fundamentação agitado apenas de forma subsidiária, em caso de se compreender pela falta de prequestionamento da matéria, se essa premissa não serviu de fundamento da decisão agravada. 2. O acórdão recorrido não impôs a indenização de galpões industriais não registrados, nem dispôs que essas construções seriam objeto de parcelamento. O acolhimento da pretensão recursal não só esbarra na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"; por demandar o reconhecimento dessa situação fática, como também na Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"; na medida em que o dispositivo de lei federal invocado (art. 42, da Lei 6.766/1979) não dá suporte à tese recursal. 3. A incidência desses óbices (Súmulas 7/STJ; e 284/STF) inviabiliza o reconhecimento da divergência jurisprudencial alegada. 4. Agravo interno desprovido.