Decisão · STJ

STJ REsp 1666782

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2017-04-18publicado em 2024-06-21
CIVIL
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto pela UNIÃO, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e, nessa parte, deu-lhe provimento, "a fim de inserir a UNIÃO e o IBAMA entre os condenados solidariamente à recuperação da área degradada" (fl. 3.279). A parte agravante sustenta, sem síntese, que "resta claro que o Tribunal de origem retirou o nexo de causalidade que poderia ensejar a responsabilidade da União no presente caso" (fl. 3.424), de modo que "rever tal entendimento esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (fl. 3.424). Ao final, a parte requer o "provimento deste agravo interno para que o recurso especial não seja conhecido ou, se ultrapassado, seja desprovido" (fl. 3.425). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL apresentou impugnação ao agravo interno às fls. 3.436-3.447. É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. OMISSÃO DO ENTE FEDERADO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA E SOLIDÁRIA, MAS DE EXECUÇÃO SUBSIDIÁRIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, a conclusão adotada pelo Tribunal de origem diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a "União, Estados, Distrito Federal e Municípios têm, por igual, o dever-poder de polícia ambiental na salvaguarda do meio ambiente, podendo sua omissão quanto a tal mister ser considerada causa direta ou indireta do dano, ensejando, assim, sua responsabilidade objetiva, ilimitada, solidária e de execução subsidiária" (AREsp n. 1.728.895/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/3/2021, DJe de 17/12/2021). 2. Agravo interno desprovido.
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