Decisão · STJ

STJ HC 905300

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-04-11publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado - a vítima foi atacada pelas costas, com múltiplos disparos de arma de fogo na cabeça, tronco e nos membros superiores e inferiores, além de terem efetuado inúmeros os disparos em plena via pública. Ademais, o decreto destacou o risco de reiteração, porquanto o paciente responde a outros três processos criminais. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é inviável o exame, porquanto foi não deduzidas no habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO ALVES DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 176/183). Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, incisos I e IV, c/c o art. 29, ambos do Código Penal c/c o art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.072/90(e-STJ fl. 39), porque, em comunhão de desígnios, com os corréus e GUSTAVO LUCAS SILVA SANTOS, à época do fato com 17 anos, agindo a mando do denunciado, LEANDRO ALVES DA SILVA, concorreram com a morte de JOSÉ CARLOS ALBINO DE FREITAS, com múltiplos disparos de arma de fogo, por motivo torpe, mediante recurso que impossibilitou a defesa da vítima (e-STJ fl. 42). Nas razões do presente recurso, a defesa reitera a alegação de ausência de provas ou mesmo indícios de autoria e participação do agravante no evento criminoso. Diante dessa suposta omissão, faz um questionamento: "seria razoável aguardar todo o lapso temporal de uma ação penal, até eu julgamento de mérito, sendo submetido ao cárcere cautelar e sofrendo todos os prejuízos de processo penal " (e-STJ fl. 192). Ainda, reitera que a decisão de primeiro grau "se mostra tão genérica que cabível em qualquer outra ação penal que possuísse prova exclusivamente testemunhal, algo que é vedado pelos Tribunais Estaduais e Federais" (e-STJ fl. 196) e destaca o parecer favorável do órgão ministerial. No mais, alega excesso de prazo para a formação da culpa, destacando que já se passaram 240 dias e não há data prevista para a conclusão da instrução processual, contexto caracterizador de violação do princípio da duração razoável do processo. Diante disso, pede a reconsideração da decisão agravada para que seja concedida a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva do paciente. Por meio da petição n. 00505160/2024, de 17/6/2024, a defesa alega haver fato novo, qual seja: "fora realizada audiência de instrução, oportunidade na qual foram rechaçadas em juízo as declarações produzidas unilateralmente pela autoridade policial e utilizadas como"elemento informativo exclusivo" para justificar/fundamentara segregação cautelar do Paciente" (e-STJ fl. 220). Entende, assim, não haver impedimento para o exame da alegação, pois, segundo alega, não se trata de análise meritória, mas de um elemento informativo que não demonstra indício suficiente de autoria ou comprovação de justa causa para a ação penal (e-STJ fl. 223). Ao final, reitera o pedido de revogação da prisão preventiva do agravante. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA E PARTICIPAÇÃO. MATÉRIA PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. EXCEPCIONAL MODUS OPERANDI. RISCO DE REITERAÇÃO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. É assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa" (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022). 3. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ. 4. No caso, a prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime, evidenciada pelo modus operandi empregado - a vítima foi atacada pelas costas, com múltiplos disparos de arma de fogo na cabeça, tronco e nos membros superiores e inferiores, além de terem efetuado inúmeros os disparos em plena via pública. Ademais, o decreto destacou o risco de reiteração, porquanto o paciente responde a outros três processos criminais. Prisão mantida para resguardar a ordem pública. Julgados do STJ. 5. Quanto à tese de excesso de prazo para a formação da culpa, é inviável o exame, porquanto foi não deduzidas no habeas corpus, caracterizando indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
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