Decisão · STJ

STJ AREsp 2053391

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-01-18publicado em 2024-06-21
CONSUMIDOR
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI ao acórdão assim ementado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do CPC). 2. Agravo interno não provido" (e-STJ fl. 1.624). Em suas razões (e-STJ fls. 1.639/1.647), a embargante alega que "(..) a justificativa apresentada para a incidência do óbice à Súmula nº 182/STJ e ao art. 932, III, do CPC é contraditória" (e-STJ fl. 1.644). Sustenta que os artigos 926 e 927, III, do CPC não versam sobre matéria que necessite de revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, de modo que não há motivo para a incidência da Súmula nº 7/STJ, tanto mais que tais dispositivos legais visam à uniformização da jurisprudência, o que se trata de matéria unicamente de direito. Ao final, requer o acolhimento do recurso. A parte contrária apresentou impugnação ao recurso, pugnando pela aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC (e-STJ fl. 1.652). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. PREVIDENCIÁRIO. HORAS EXTRAS. OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADAS. MULTA. NÃO CABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. Não evidenciado o caráter protelatório dos embargos de declaração, deixa-se de aplicar a multa de que trata o artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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