Decisão · STJ

STJ AREsp 2600719

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-04-05publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o presente agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO SESSI às fls. 2201/2208, contra decisão da PRESIDÊNCIA do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do STJ - RISTJ, não conheceu do seu agravo em recurso especial, com lastro na incidência da Súmula n. 182 do STJ (fls. 2195/2196). No presente regimental, a defesa alega que os fundamentos do acórdão recorrido foram discutidos com profundidade. Sustenta, ainda, que a decisão agravada se mostra genérica, devendo o recuso especial ser analisado pelo Órgão Colegiado. Reitera, ademais, a tese de ausência de provas para a condenação do agravante. Requer a reconsideração da decisão agravada ou provimento do agravo regimental pelo Colegiado para que o agravante seja absolvido. O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2225/2229). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO PRESENTE RECURSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 2. Na hipótese em tela, o presente agravo regimental não impugnou, especificadamente, o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 3. Agravo regimental não conhecido.
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