STJ EAREsp 2426282
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por IRAZON CARLOS AIRES JUNIOR contra decisão monocrática da Presidência do STJ que aplicou a Súmula n. 182 do STJ. Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE TOCANTINS assim ementado (fls. 409-410): 1. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1.1. Verificando-se que a Sentença não avançou para o julgamento de mérito, não havendo a menor necessidade de abrir instrução probatória, não há de se falar em cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal ou documental.1.2. Não há violação ao princípio da não surpresa quando constatado que o fundamento da Sentença (reconhecimento de convenção de arbitragem) foi devidamente alegado pela ré em Contestação e impugnado pelo autor em réplica. 2. DISTRATO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE ADESÃO. PRESENÇA DE CLÁUSULA DE CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. RECONHECIMENTO. EXTINÇÃO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 2.1. O distrato de contrato de prestação de serviços de advocacia não possui caráter de adesão, mormente quando verificado que as cláusulas encontram-se claramente redigidas, não havendo termos de difícil compreensão, tampouco ausência de conhecimento técnico das partes (advogados). 2.2. Os Contratos de Prestação de Serviços Advocatícios têm natureza civil, porquanto regidos pela Lei no 8.906, de 1994, sendo, outrossim, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor (artigo 51, inciso VII), bem como o disposto no artigo 4o, § 2o, da Lei Federal no9.037, de 1996. 2.3. A convenção de arbitragem prevista contratualmente afasta a jurisdição estatal, impondo ao árbitro o poder-dever de decidir as questões decorrentes do contrato, além da própria existência, validade e eficácia da cláusula compromissória. (Precedentes do Superior Tribunal de Justiça). Nas razões do agravo interno, o agravante aduz que não pretende o reexame de provas e que a matéria estaria devidamente prequestionada na origem (fl. 561). Sustenta que "apesar de entender que o feito foi julgado de forma antecipada com a decisão interlocutória, a Agravante busca é que o despacho proferido pela Eminente Relatora se for mantido poderá provocar danos irreversíveis ao Agravante, pois o Recurso interposto seria indeferido e sob pena de cassação da Sentença e extinção do processo sem a resolução de mérito" (fl. 562). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada apresentou contrarrazões (fls. 568-571). É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula n. 182/STJ, pois consignou a ausência de impugnação dos fundamentos da origem que obstaram a subida do apelo nobre. 2. O argumento utilizado na decisão recorrida para não conhecer do agravo em recurso especial não foi objeto de impugnação nas razões recursais do agravo interno. 3. Razões do agravo interno que desatendem o princípio da dialeticidade e a previsão contida no art. 1.021, § 1º, do CPC. Agravo interno não conhecido.