STJ AREsp 2618032
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Estes autos foram a mim redistribuídos por prevenção do HC n. 882.853/SC (fl. 708). Trata-se de agravo regimental interposto por Jefferson Luis Eccel contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem (fls. 689/690). Nas razões do agravo regimental, a defesa sustenta que não há falar em deficiência de fundamentação a teor da Súmula 284 do STJ, afinal houve a devida motivação do recurso com exaustão e a indicação precisa da legislação violada; que demonstrou o prequestionamento, e impugnou especificamente e de fora efetiva e concreta os pontos discordantes da decisão (fl. 698). Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do agravo regimental (fl. 713). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. NÃO OBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. Agravo regimental não conhecido.