STJ AREsp 2598433
CIVILPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio dos réus, na medida em que os agentes públicos, após denúncias anônimas, passaram a monitorá-los, filmando as vendas realizadas, tendo observado que as drogas ficavam no interior da residência. 3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação dos recorrentes à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nos diversos diálogos e mídias constantes dos autos, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes eventuais. 5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAICON LUCIANO LIMA ALVES (e-STJ, fls. 1149-1173) contra decisão monocrática de minha relatoria que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento (e-STJ, fls. 1134-1144). Em suas razões, insiste a defesa na alegação de violação do domicílio dos réus, ao argumento de que não haveria fundadas razões para o ingresso na residência, tampouco consentimento dos moradores. Ressalta que "a suposta traficância acontecia na rua, e não no interior da residência do agravante", e "os policiais teriam avistado o agravante realizando a traficância na esquina, não sendo feita nenhuma menção a sua residência" (e-STJ, fl. 1166). Aduz, quanto ao não reconhecimento do tráfico privilegiado, que não existiriam elementos concretos demonstrando habitualidade ou dedicação à atividades criminosas. Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADA SUSPEITA. LEGALIDADE DA ABORDAGEM POLICIAL. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Na esteira do decidido em repercussão geral pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE n. 603.616, para a adoção da medida de busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial, faz-se necessária a caracterização de justa causa, consubstanciada em fundadas razões as quais indiquem a situação de flagrante delito no imóvel. 2. Na hipótese, é possível afirmar que havia fundada suspeita do cometimento de crime relacionado ao tráfico de drogas no domicílio dos réus, na medida em que os agentes públicos, após denúncias anônimas, passaram a monitorá-los, filmando as vendas realizadas, tendo observado que as drogas ficavam no interior da residência. 3. De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 4. Os fundamentos utilizados pela Corte de origem para não aplicar o referido redutor ao caso concreto estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, na medida em que dizem respeito à dedicação dos recorrentes à atividade criminosa (tráfico de drogas) evidenciada sobretudo nos diversos diálogos e mídias constantes dos autos, tudo a indicar que não se tratariam de traficantes eventuais. 5. Desse modo, para modificar o entendimento adotado nas instâncias inferiores de que a prática do tráfico de drogas e a dedicação em atividade criminosa estão configuradas e aplicar a minorante prevista na Lei de Drogas, seria necessário reexaminar o conteúdo probatório dos autos, o que é inadmissível, a teor da Súmula 7 do STJ. 6 . Agravo regimental desprovido.