Decisão · STJ

STJ AREsp 1663841

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2020-02-17publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CARLOS ROBERTO DEL VALLE contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. A parte agravante repisa as razões de seu recurso especial, argumentando, em síntese: .. defendeu no Agravo que houve clara demonstração no Recurso Especial de que o v. aresto local está desfundamentado, vez que não examinou o arcabouço jurídico e contratual que ampara a pretensão autoral, o que por consequência caracteriza violação direta à legislação federal apontada (fl. 360). Defende que "a pretensão de obter o pronunciamento da Instância Ordinária sobre a real causa de pedir e de questões importantes do processo, na forma como determina a lei, não tem qualquer relação com o reexame de direito local" (fl. 363). Aduz que, "em momento algum requereu o reexame por esta Corte acerca da aplicação das Leis n.ºs 10.410/71 e 200/74, mas sim e tão somente o exame quanto à ocorrência de omissões praticadas pelo E. TJ/SP acerca de fundamentos do pedido autoral" (fl. 368). Por fim, a parte pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pelo provimento do agravo interno, pelo Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. Parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL às fls. 380-384. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III , DO CPC/2015; E SÚMULA 182/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agrava da, com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182/STJ. 2. Agravo interno não provido.
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