Decisão · STJ

STJ AREsp 2554626

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INSUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, os agravantes, de fato, deixaram de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRESSA SOUZA MORAES e TAILON RIAN DA ROSA, contra decisão monocrática da lavra da Ministra Presidente deste Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na incidência do óbice da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls. 620/621). Nas razões do regimental (e-STJ fls. 626/629), alegam os agravantes, em síntese, que todos os fundamentos apontados pelo Tribunal local para inadmitir o recurso especial foram devidamente impugnados nas razões do agravo, o que afasta a incidência do entrave da Súmula n. 182/STJ (e-STJ fl. 628). Sustentam (i) que constou expressamente nas razões do agravo que a apreciação das matérias ventiladas no recurso especial prescinde de revolvimento do conjunto fático-probatório, demandando mera revaloração jurídica das premissas fáticas delineadas pelas instâncias ordinárias, sendo inaplicável, portanto, a aduzida incidência da Súmula n. 7/STJ; e (ii) que o recurso especial manejado não suscita dissídio jurisprudencial, mas a afronta a dispositivo de lei infraconstitucional, sendo, assim, inaplicável a Súmula n. 83/STJ. Requerem ao final, a reconsideração do decisum agravado ou, não sendo esse o entendimento do Relator, seja o recurso submetido à apreciação do órgão colegiado, para conhecer e dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE FUNDADA NAS SÚMULAS N. 7/STJ E 83/STJ. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE PRESCINDIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INSUFICIÊNCIA. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES. AUSÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial interposto por ter a parte agravante deixado de impugnar especificamente, nas razões do agravo, a incidência dos óbices ventilados pela Corte a quo para inadmitir o recurso especial. 2. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos utilizados na decisão agravada (despacho de inadmissibilidade do recurso especial) atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte Superior. 3. Na espécie, os agravantes, de fato, deixaram de impugnar especificamente, de forma efetiva e pormenorizada, nas razões do agravo em recurso especial, os entraves atinentes à incidência das Súmulas n. 7/STJ e 83/STJ, apontados pelo Tribunal de origem como fundamentos para inadmitir o recurso. 4. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte Superior, "para que se considere adequadamente impugnada a Súmula 7/STJ, o agravo precisa empreender um cotejo entre os fatos estabelecidos no acórdão e as teses recursais, mostrando em que medida estas não exigem a alteração do quadro fático delineado pelo Tribunal local, o que não se observa na alegação genérica de ser prescindível reexame de fatos e provas" (AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe 10/8/2022). 5. É firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que, inadmitido o recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ óbice que também se aplica aos recursos especiais manejados com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional , a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão recorrida, com vistas a demonstrar que outro é o entendimento jurisprudencial desta Corte, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.
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