Decisão · STJ

STJ AREsp 2592447

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-03-19publicado em 2024-06-21
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetid o à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)." (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.) 4. No caso em tela, a invasão forçada a domicílio foi justificada em denúncias anônimas e pelo forte "odor de maconha" sentido pelos policiais, mas ocorreu apreensão exclusivamente de porções de cocaína, o que esvazia em muito a credibilidade do relato dos milicianos, e também se afasta o encontro fortuito de provas, porquanto bem consignado na denúncia que as porções foram encontradas dentro dos guarda-roupas dos réus, longe de pronta visualização. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em agravo em recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra decisão em que dei provimento ao recurso e que foi assim relatada: Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 708/709): Tratam-se de Agravos em Recursos Especiais interpostos por GUSTAVOALVES DA SILVA AMARANTE e MATEUS ALVES DA SILVA AMARANTES, contra decisões proferidas pela Vice-Presidência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul que não admitiu os recursos especiais interpostos. No que se refere a GUSTAVO ALVES DA SILVA AMARANTE, a decisão agravada inadmitiu o apelo excepcional sustentando a incidência da Súmula 7/STJ, 83/STJ e falta de similitude fática. Acerca de MATEUS ALVES DA SILVA AMARANTES, a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento na incidência da Súmula 7/STJ e Súmula 284/STF, bem como na impossibilidade de alegar violação a dispositivos constitucionais, por usurpar competência do Supremo Tribunal Federal. Daí a interposição dos presentes agravos em recursos especiais, se limitando a reeditar as razões dos recursos especiais inadmitidos e a citar os pontos da decisão de inadmissibilidade. Sendo que, quanto ao agravante Mateus Alves da Silva Amarantes, sequer citou a questão da impossibilidade de alegar violação a dispositivos constitucionais. Contraminutas apresentadas pela incidência da Súmula 182/STJ. Vista ao Ministério Público Federal para parecer (fl. 706). Manifestou-se o Parquet, então, pelo não conhecimento dos agravos regimentais (e-STJ fls. 708/710). É o relatório. No presente agravo, alega a parte que havia suficientes motivos para ingresso desautorizado a domicílio. Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetid o à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. "A Sexta Turma tem sedimentado entendimento, no sentido de que é inverossímil a suposta confissão informal (livre e voluntária) do réu sobre armazenamento de drogas no interior do imóvel, seguida de autorização para ingresso dos policiais (por parte do acusado ou de outro morador da residência), ante a ausência de comprovação do consentimento dos moradores, como ocorreu no presente caso (AgRg no HC n. 742.270/GO, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/10/2022)." (AgRg no HC n. 768.471/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023, grifei.) 4. No caso em tela, a invasão forçada a domicílio foi justificada em denúncias anônimas e pelo forte "odor de maconha" sentido pelos policiais, mas ocorreu apreensão exclusivamente de porções de cocaína, o que esvazia em muito a credibilidade do relato dos milicianos, e também se afasta o encontro fortuito de provas, porquanto bem consignado na denúncia que as porções foram encontradas dentro dos guarda-roupas dos réus, longe de pronta visualização. 5. Agravo regimental desprovido.
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