STJ AREsp 2474632
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Ci nzas, os dias da Semana Santa que antecedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MRV MRL XLVII INCORPORAÇÕES SPE LTDA. contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso em razão de sua intempestividade (e-STJ fls. 379/380). Referida decisão foi integrada pelo julgamento de embargos de declaração (e-STJ fls. 401/405). Nas presentes razões (e-STJ fls. 409/412), a agravante aduz que o recurso especial é tempestivo, visto que os prazos foram suspensos nos dias 5 a 9 e 21 de abril/2023 tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no tribunal de origem. Sustenta que os feriados que ensejaram a suspensão do prazo recursais são federais, não necessitando, portanto, de comprovação. Afirma que, mesmo não se admita que se trata de feriado nacional, o artigo 932, parágrafo único do Código de Processo Civil possibilita a correção de vício formal ou que seja complementada a documentação exigida. Ao final, requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito ao colegiado. Devidamente intimada, a parte contrária não apresentou impugnação (e-STJ fl. 419). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. EXPEDIENTE FORENSE. SUSPENSÃO. DEMONSTRAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO. AUSÊNCIA. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial protocolizado após o prazo de 15 (quinze) dias, de acordo com os artigos 1.003, § 5º, e 219, caput, do Código de Processo Civil. 2. Eventual documento idôneo apto a comprovar a ocorrência de feriado local ou a suspensão do expediente forense deve ser colacionado aos autos no momento de sua interposição, para fins de aferição da tempestividade do recurso, a teor do que dispõe o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil. 3. A comprovação do feriado local ou suspensão dos prazos processuais deve ser feita por meio de documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, não servindo para tanto a simples menção ou transcrição no corpo da peça recursal do ato normativo. 4. A segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de Ci nzas, os dias da Semana Santa que antecedem a sexta-feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o Dia do Servidor Público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal. 5. Agravo interno não provido.