Decisão · STJ

STJ HC 915328

Rel. REYNALDO SOARES DA FONSECAjulgado em 2024-05-20publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DEBORA CARDOSO DE ARAÚJO contra decisão de minha lavra pela qual não conheci o habeas corpus (e-STJ fls. 49/53). Consta dos autos que a paciente foi condenada como incursa no art. 171, caput, (por 20 vezes); art. 171, n/f do art. 14, inciso II, do Código Penal, n/f do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A pena privativa de liberdade foi substituída por restritivas de direitos (e-STJ fls. 29/36). Interposta apelação, o Tribunal local negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos proferidos na sentença (e-STJ fls. 36/46). No presente writ (e-STJ fls. 3/11), a impetrante alega que a paciente está sofrendo constrangimento ilegal, em razão da não redução da pena, ainda que reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Afirma que a pena deve ser reduzida, ainda que a pena-base tenha sido fixada no mínimo legal, porquanto a atenuante deve sempre reduzir a pena. Dessa forma, requer, na liminar e no mérito, a concessão da ordem para que a pena seja reduzida abaixo do mínimo legal em decorrência da aplicação da atenuante da confissão espontânea, já reconhecida pelas instâncias ordinárias. Em decisão acostada às e-STJ fls. 49/53, este Relator não conheceu da impetração. Em seu agravo (e-STJ fls. 61/61), a defesa reafirma os fundamentos apresentados na petição do habeas corpus, em que pugna pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, para reduzir a pena abaixo do mínimo legal. Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, sua submissão ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA N. 231 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula n. 231 do STJ, "a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal". 2. "A incidência do verbete n. 231/STJ permanece firme na jurisprudência desta Corte e o Agravante não trouxe argumento idôneo que, em tese, poderia justificar uma modificação do entendimento acerca do tema (overruling)" (AgRg no AREsp n. 2.243.342/PA, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/5/2023, DJe de 9/5/2023.) 3.Agravo regimental não provido .
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