STJ HC 894611
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CON HECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é substitutivo da via de impugnação própria a ser interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial. Nessa linha de intelecção, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 22/08/2023). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. A condenação foi fundamentada pelos depoimentos prestados em juízo e pelo reconhecimento realizado na fase policial e perante a autoridade judicial, além da prisão em flagrante da ré. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de duas qualificadoras, é correta a utilização de uma para o incremento da pena-base e de outra para exasperar a sanção na segunda etapa da dosimetria, 5. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se agravo regimental interposto por EMILSE SUSANA HUGO contra decisão monocrática assim ementada: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECES SIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ERRO MATERIAL. RECONHECIMENTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA, DE OFÍCIO Consta dos autos que, em primeiro grau de jurisdição, a agravante foi absolvida da acusação da prática de infração ao art. 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal (fls. 27-31). A apelação interposta pelo Ministério Público foi provida pelo Tribunal a quo para condenar EMILSE SUSANA HUGO a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, e a doze dias-multa, no piso, substituída a carcerária por prestação de serviços à comunidade, por igual período, e por prestação pecuniária (correspondente a cinco salários mínimos) em prol da empresa-vítima, por infração ao disposto no artigo 155, § 4º, II e IV, do Código Penal (fls. 17-26). A condenação transitou em julgado. Na inicial do writ, o impetrante insurgiu-se contra a condenação da agravante, a qual foi proferida sem qualquer indício suficiente de autoria (fl. 6). Aduziu, no ponto, que a Paciente (i) em nenhum momento foi flagrada junto com as supostas furtadoras, que sequer foram encontradas; (ii) não foi encontrada qualquer res furtiva com a Paciente; (iii) segundo a própria vítima, a Paciente em nada tocou (fl. 8). Ponderou que, ao examinar a dosimetria, verificou-se que a fundamentação utilizada para exasperar a pena base da paciente de forma genérica ante a coexistência de duas qualificadoras no crime de furto é teratológica e inidônea, razão pela qual deve ser reformado o Acórdão ora combatido (fl. 12). Requereu, assim, a concessão da ordem de habeas corpus para que fosse restabelecida a sentença absolutória. Subsidiariamente, postulou a fixação da pena-base no mínimo legal ou, alternativamente, que fosse corrigido o erro material constante na dosimetria, que a despeito de majorar a pena em 1/6, fixou erroneamente a condenação do furto qualificado em 02 anos e 06 meses de reclusão (Doc. 01), devendo estabelecer a imputação da reprimenda no patamar correto de 2 anos e 04 meses de reclusão (fl. 15). O habeas corpus não foi conhecido, mas a ordem foi concedida de ofício pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então Relator, apenas para determinar a retificação da pena aplicada à paciente para 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, mantidas as demais disposições do acórdão impugnado (fls. 80-87). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO QUALIFICADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DO PRESENTE REMÉDIO. PRECEDENTES . ILEGALIDADE FLAGRANTE NÃO EVIDENCIADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO PROBATÓRIO. DOSIMETRIA. DESLOCAMENTO DE UMA DAS QUALIFICADORAS DO FURTO PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. WRIT NÃO CON HECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O writ é substitutivo da via de impugnação própria a ser interposta na causa principal, qual seja, o recurso especial. Nessa linha de intelecção, o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional (HC n. 793.750/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/08/2023, DJe 22/08/2023). 2. Não há manifesta ilegalidade a reclamar a concessão da ordem de ofício. 3. A condenação foi fundamentada pelos depoimentos prestados em juízo e pelo reconhecimento realizado na fase policial e perante a autoridade judicial, além da prisão em flagrante da ré. 4. De acordo com a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de duas qualificadoras, é correta a utilização de uma para o incremento da pena-base e de outra para exasperar a sanção na segunda etapa da dosimetria, 5. Agravo regimental não provido .