STJ HC 916153
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10826/03. CONDENAÇÃO COM BASE EM TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à condenação do paciente com base em testemunho indireto, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de ELISANDRO DA SILVA TAVARES contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o mandamus (e-STJ fls. 53/55). A defesa reitera a tese esposada na inicial do habeas corpus, no sentido que a condenação do paciente se deu com base em testemunho de ouvir dizer. Assevera que Ao afirmar a validade deste testemunho o acórdão afronta de forma expressa a jurisprudência do STJ. Não se trata de uma questão implícita, mas de uma questão em que explicitamente opta-se por fazer admissão probatória que fere a jurisprudência deste Tribunal e a regra do ônus da prova sob a ótica constitucional (e-STJ fl. 64). Noticia, por fim, que o réu foi assistido por outra procuradora e somente após o trânsito em julgado é que contratou nova defensora para atuar em sua defesa. Assim suscitada hipótese de flagrante ilegalidade, deve a ordem ser concedida de ofício. Requer o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ARTS. 14, CAPUT, DA LEI N. 10826/03. CONDENAÇÃO COM BASE EM TESTEMUNHO INDIRETO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese, verifica-se que a Corte local não examinou a pretensão defensiva relativa à condenação do paciente com base em testemunho indireto, sem o que se torna inviável a apreciação do tema diretamente por esta Corte superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental improvido.