Decisão · STJ

STJ REsp 2061292

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2023-03-21publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por AZAMOR DA SILVA OLIVEIRA, contra a decisão que conheceu em parte do recurso especial para negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 489 do CPC/2015; bem como pela aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que restou caracterizada a ofensa ao art. 489 do CPC/2015 e que: .. a Decisão que inadmitiu o Recurso Especial desrespeitou a expressão do parágrafo 1º do art. 489 do CPC, haja vista as máculas na fundamentação da devida decisão que, como se sabe, deveria ser mais específica e não tão genérica a ponto de poder ser usada em outras decisões do mesmo gênero. Necessário destacar, também, que, conforme demonstrado alhures, o Acórdão objurgado deu provimento ao pleito do Agravado para reconhecer o excesso à execução no Cumprimento Individual de Sentença mencionado anteriormente. Contudo, em que pese o indubitável conhecer jurídico dos Ilustres Julgadores, destacando ainda que os demais Desembargadores das Câmaras Cíveis do Estado de Goiás, possuem decisões divergentes desta, a decisão proferida contraria o artigo 489 da Lei Federal n.º 13.105/2015, bem como está em desacordo com precedentes do Superior Tribunal de Justiça (fl. 195). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. REEXAME DA CONCLUSÃO ALCANÇADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, porquanto não há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo Interno não provido.
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