STJ HC 877169
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "há gravidade em concreto dos crimes praticados, já que as conversas revelam um suposto comércio intenso de pelo menos dois tipos de substâncias entorpecentes ("maconha" e "cocaína"), inclusive de forma associada entre os investigados", bem como o fato de " haver nítido risco de reiteração delitiva na medida em que as conversas revelam que a mercancia vem sendo realizada pelos investigados, em tese, há vários meses. 3. No que tange à tese de ausência de individualização da conduta, ao contrário do alegado pela defesa, o decreto preventivo consigna que Gabriel e Luis Otávio Mendes Elias "adquirem drogas de Marcos Manoel Júnior para revenda em estabelecimentos destinados a festas, como a Empório, em Orleans, SC". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO LUÍS OTAVIO MENDES ELIAS interpõe agravo regimental contra a decisão que, ao denegar a ordem in limine, manteve a sua prisão preventiva. A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pelo crime de tráfico de drogas -, sob o argumento de ausência do preenchimento dos requisitos da prisão cautelar. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. O Juiz de primeira instância apontou a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "há gravidade em concreto dos crimes praticados, já que as conversas revelam um suposto comércio intenso de pelo menos dois tipos de substâncias entorpecentes ("maconha" e "cocaína"), inclusive de forma associada entre os investigados", bem como o fato de " haver nítido risco de reiteração delitiva na medida em que as conversas revelam que a mercancia vem sendo realizada pelos investigados, em tese, há vários meses. 3. No que tange à tese de ausência de individualização da conduta, ao contrário do alegado pela defesa, o decreto preventivo consigna que Gabriel e Luis Otávio Mendes Elias "adquirem drogas de Marcos Manoel Júnior para revenda em estabelecimentos destinados a festas, como a Empório, em Orleans, SC". 4. Dadas as apontadas circunstâncias do fato e as condições pessoais do acusado, não se mostra adequada e suficiente a substituição da prisão preventiva por medidas a ela alternativas (art. 282 c/c art. 319 do CPP). 5. Agravo regimental não provido.