STJ RHC 196080
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício. 3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ . 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em embargos de declaração interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que acolheu os embargos de declaração e concedeu habeas corpus para relaxar a prisão preventiva do agravado. Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante no dia 06/03/2024, prisão convertida em preventiva pelo Juízo de origem, pela suposta prática do crime previsto no artigo 129, §13º, c/c artigo 147, ambos do Código Penal (e-STJ fl. 67), porque, conforme Auto de Prisão em Flagrante (e-STJ fl. 17): (..) POR VOLTA DAS 4H30, AMBOS INICIARAM UMA CONVERSA PARA TENTAREM RESOLVER A SITUAÇÃO REFERENTE AO RELACIONAMENTO, E POR NÃO TER FICADO SATISFEITO COM ALGO QUE DISSE, O AUTOR A EMPURROU, ABRIU UMA CERVEJA, E SENTOU-SE SOBRE SUAS COSTAS, E A SEGUROU PELO PESCOÇO VINDO A APERTÁ-LO ATÉ O SEU DESFALECIMENTO, E QUE DEVIDO A ISSO, INCLUSIVE, URINOU NAS CALÇAS E QUE LOGO AO RECOBRAR OS SENTIDOS, VIU QUE O AUTOR ESTAVA AO TELEFONE, E APROVEITANDO-SE QUE ELE ESTAVA DISTRAÍDO, AINDA SEM ROUPAS, PULOU A JANELA DE CASA E SOLICITOU AJUDA NA CASA DA VIZINHA, QUE ACIONOU A POLÍCIA.(..) Nas razões do presente recurso, o órgão ministerial entende que a prisão deve ser restabelecida, "uma vez que, na espécie, há fundamentação concreta no acórdão impugnado, a fim de justificar a manutenção da segregação cautelar do paciente" (e-STJ fl. 339). Destaca trecho do decreto que demonstra a elevada gravidade da ação criminosa (e-STJ fl. 339): (..) "no caso, como visto, a prisão preventiva foi mantida pelo Tribunal estadual em razão da periculosidade do agente, evidenciada pela agressividade da conduta, uma vez que o acusado, por motivo de ciúmes, passou a ameaçar e desferir tapas em seu rosto, sendo que, na sequência, teria a estrangulado, momento em que chegou a ficar desacordada" e que "além disso, o acusado continuou a sequência de agressões, apertando o maxilar da ofendida, desferindo mais tapas, de forma que a vítima chegou a urinar no próprio quarto (e-STJ Fl.68)". Argumenta ser possível a decretação da "prisão preventiva pelo magistrado, mesmo quando o Ministério Público postula a aplicação de medidas cautelares diversas, não configurando o referido fato em uma atuação de ofício do magistrado, não havendo o que se falar, portanto, em violação ao sistema acusatório" e cita julgados desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. Diante disso, pede seja o recurso provido para restabelecer a prisão preventiva do agravado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CRIMES DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA E LESÕES CORPORAIS. CRIMES COM PENAS EM ABSTRATO QUE NÃO SUPERAM, ISOLADAMENTE, 4 ANOS. RÉU PRIMÁRIO. NÃO HOUVE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ATUAÇÃO DE OFÍCIO. ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. No caso, as condutas imputadas não apresentam, isoladamente, penas máximas em abstrato superior a 4 anos, o paciente não ostenta condenação com trânsito em julgado e, ainda que tenham sido praticadas em um contexto de violência doméstica, não havia medidas protetivas de urgência decretadas. Ainda que possível, em tese, a decretação da medida extrema considerando a soma das penas dos dois tipos penais, a prisão é ilegal por ter sido decretada de ofício. 3. Com efeito, nos termos do art. 311 do CPP, "Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial". No caso, embora o representante ministerial tenha postulado a aplicação de outras cautelares mais brandas, o Juízo decretou a prisão preventiva, caracterizando uma atuação de ofício. Julgados do STJ . 4. Agravo regimental improvido.