STJ AREsp 2588545
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão de e-STJ fls. 504/506, de minha relatoria, em que conhec i do agravo para negar provimento ao recurso especial pelos seguintes fundamentos: i) as condenações atingidas pelo período depurador podem ser utilizadas para valorar negativamente o vetor judicial dos antecedentes, tendo em vista a adoção pelo Código Penal do sistema da perpetuidade; ii) Súmulas ns. 282 e 356 do STF e; iii) a existência de circunstância judicial negativa, mesmo quando a pena é inferior ou igual a oito anos, justifica a fixação do regime fechado. A defesa, sem impugnar os referidos fundamentos, sustenta, pelo que se pode depreender, a não incidência da Súmula n. 7 do STJ e que este relator, ao citar a deficiência de fundamentação, esqueceu-se de mencionar em qual ponto teria havido tal "omissão" defensiva e que, por tal razão, tornaria inadmissível a análise do reclamo. Requer a reconsideração do decisum ou o julgamento do recurso pelo órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICABILIDADE DO VERBETE N. 182 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência do verbete n. 182 da Súmula desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.