Decisão · STJ

STJ REsp 2112427

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2023-11-28publicado em 2024-06-21
CONSUMIDOR
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As razões do agravo interno estão dissociadas do julgado singular e não impugnam os seus fundamentos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra a decisão monocrática de e-STJ fls. 143/145 que negou provimento ao recurso especial. Em suas razões (e-STJ fls. 149/157), o agravante assevera a necessidade de suspensão do processo. Assinala que o Superior Tribunal de Justiça, ao analisar o Tema Repetitivo nº 1169/STJ, no qual se discute a necessidade de liquidação prévia do julgado como requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, determinou a suspensão do processamento de todos os processos que versem a respeito d a matéria. Aduz que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema de Repercussão Geral nº 1290, que versa acerca d o critério de reajuste do saldo devedor das cédulas de crédito rural no mês de março de 1990, também d eterminou a suspensão do processamento de todos os processos que versem a respeito da mesma temática. Por fim, requer o conhecimento e provimento do agravo interno. Não houve impugnação do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. As razões do agravo interno estão dissociadas do julgado singular e não impugnam os seus fundamentos. Incidência da Súmula nº 284/STF. 2. Agravo interno não conhecido.
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