STJ HC 918258
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado . Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ. 4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de FELIPE CARLOS SERAFIM DA SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (HC nº 0010286-18.2024.8.17.9000). Consta dos autos que o paciente teve sua prisão preventiva decretada no dia 12/02/2015, pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, IV c/c art. 14, II, ambos do Código Penal, porque (e-STJ fl. 55): "No dia 05 de outubro de 2014, por volta das 21h 0Omin, em via pública, na Rua das Papoulas, Penedo, São Lourenço da Mata/PE (na praça de Penedo), o denunciado FELIPE CARLOS SERAFIM DA SILVA, v. "OREIA", mediante recurso que impossibilitou à defesa das vitimas, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra o automóvel em que se encontravam LUIZ FELIPE FERNANDES DE LIMA, v. "FELIPE"; FRANCIERIS FREITAS DO CARMO, v. "FRANCIERIS" (companheira da primeira vitima); EDUARDO PEREIRA DA SILVA, v. "DUDU" (irmão da vitima ED SANSÃO); e EDSON PEREIRA DA SILVA, v. "ED" ou "SANSÃO", sendo este último sendo atingido na altura da cabeça por um dos disparos, não vindo a óbito por circunstâncias alheias a vontade do agente. " O decreto prisional foi cumprido no dia 10/12/2018. Inconformada, a defesa impetrou habeas corpus na Corte estadual alegando excesso de prazo na formação da culpa, ausência dos requisitos autorizadores da custódia, bem como desproporcionalidade da medida. O Tribunal de origem conheceu do writ e denegou a ordem nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 35/36): CONSTITUCIONAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO, POR QUATRO VEZES, PELA PRÁTICA DO DELITO PREVISTO NO ART. 121, §2º, IV, C/C ART. 14, II, DO CÓDIGO PENAL. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO E DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO. ATRASO NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL JUSTIFICADO PELAS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. ILEGALIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO VERIFICADA. NECESSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA E ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL, BEM COMO POR CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. PERICULOSIDADE CONCRETA DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Da análise dos autos originários, não se observou retardo injustificado por parte do Estado-Juiz ou da acusação. Feito originário com particulares que justificam o atraso na marcha processual, tais como: fuga do paciente do distrito da culpa, efetivação da prisão em outro estado da federação, necessidade de expedição de carta precatória etc. 2. Paciente preso preventivamente para garantia a ordem pública, por conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal. A cautelar extrema lastreia-se em fundamentação hígida, pois o Juízo a quo consignou a presença do fumus comissi delicti com base em no acervo probatório dos autos, bem como consignou que o perigo no estado de liberdade do paciente exsurge tanto da periculosidade concreta nas condutas apurados na ação originária quanto da sua contumácia delitiva. 3. Deste modo, pelos elementos contidos nos autos, resta devidamente demonstrada não só a necessidade da prisão preventiva, como a ineficácia de medidas cautelares diversas da prisão. 4. Ordem denegada. Decisão unânime. Na presente oportunidade, a defesa alega, em síntese, (i) excesso de prazo na formação de culpa, estando o paciente preso há 5 anos sem o fim da instrução; e (ii) ausência de fundamentação idônea do decreto prisional, com mera análise da gravidade abstrata do delito. Diante disso, pede, liminarmente e no mérito, seja determinada a liberdade provisória do paciente, com ou sem aplicação de medidas cautelares alternativas. A liminar foi indeferida (e-STJ fl. 117). As informações foram prestadas (e-STJ fls. 125/145). O Ministério Público opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, ou, acaso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 148/153). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO CAUTELAR. OCORRÊNCIA. PACIENTE PRESO HÁ 5 ANOS E 5 MESES SEM CONCLUSÃO DA PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. O constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional. 3. "O excesso de prazo, mesmo tratando-se de delito hediondo (ou a este equiparado), não pode ser tolerado, impondo-se, ao Poder Judiciário, em obséquio aos princípios consagrados na Constituição da República, a imediata revogação da prisão cautelar do indiciado ou do réu." (STF, HC n. 100.574, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 10/11/2009, Segunda Turma, Publicado em 9/4/2010). 4. Na espécie, o réu foi preso em 110/12/2018, há mais de 5 anos e 5 meses por tentativa de homicídio, sem que a instrução criminal, realizada na primeira fase do processo, tenha sido concluída. A ação é considerada simples: conta com apenas um réu e apura somente um fato denunciado. Mesmo tendo sido o réu preso em outro estado, não se justifica uma demora de mais de cinco anos na prisão sem formação da culpa do acusado . Constrangimento ilegal verificado. Julgados do STF e do STJ. 4. Ordem concedida de ofício para relaxar a prisão cautelar do paciente, mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a serem estabelecidas pelo Juízo processante.