STJ EREsp 2093233
CIVILAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Ausente a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício insanável. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte Superior de fls. 282/283, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. Sustenta a parte agravante que "não houve, no caso, a inadmissão do recurso especial, tanto na corte de origem, como nesse Superior Tribunal de Justiça, cuja Corte Superior analisou o mérito do Recurso Especial, justamente no objeto da divergência sustentada na Exordial". Alega que "o v. acórdão, ora embargado, merece reforma por ter divergido de julgados de outros órgãos deste e. STJ, nesta causa em que se discute a negativa de prestação jurisdicional, ante a necessária atualização - de ofício - do valor do laudo de avaliação do imóvel, vez que levado à praça após 28 meses da confecção do documento ensejando grave prejuízo ao executado". Argumenta que há divergência de entendimento com precedente da Quarta Turma acerca da "necessidade de atualização de ofício do laudo de avaliação em razão do decurso significativo entre a data da confecção e o praceamento do bem". Defende que, "no caso, o julgamento baseou-se na premissa equivocada de que o recorrente estaria impugnando a avaliação, quando a insurgência do recorrente se deu em razão, principalmente, da ausência de determinação para a realização de atualização do laudo de avaliação, já que da data de sua realização até o seu praceamento transcorreu 28 (vinte e oito) meses, ou seja dois anos e quatro meses, ensejando, naturalmente, a necessidade de atualização, que, inclusive, deveria ter sido determinada de ofício, não sendo razoável supor que, em tamanho lapso de tempo, não tenha havido variação significativa no preço dos imóveis". Assevera que o acórdão embargado divergiu do entendimento da Segunda Seção, firmado no julgamento do AgInt nos EREsp 1.120.356/RS, quanto à condenação do agravante ao pagamento da multa por agravo interno manifestamente inadmissível, pois essa "pressupõe que o agravo interno seja manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja evidente, a ponto de a simples interposição do recurso ser tida como abusiva ou protelatória, o que não ocorreu no caso dos autos". Impugnação apresentada às fls. 311/316. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO EXAMINOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315 DO STJ. INTEIRO TEOR DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AUSÊNCIA. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 1.043 do Código de Processo Civil, os embargos de divergência são cabíveis contra acórdão que, em recurso especial, divergir do julgamento de qualquer outro órgão do Tribunal, sendo ambos os acórdãos, embargado ou paradigma, de mérito, ou quando, embora não conhecendo do recurso, tenham apreciado a controvérsia. 2. Ausente a juntada do inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento), não foi cumprida regra técnica para conhecimento do recurso, o que constitui vício insanável. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.