Decisão · STJ

STJ Pet 16642

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-03-02publicado em 2024-06-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS PROLATADOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada: (i) não cabimento dos embargos de divergência e (ii) imprestabilidade de acórdão prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança como paradigma. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES NO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA contra decisão da em. Ministra Presidente do STJ, que não conheceu dos embargos de divergência interpostos no bojo do RMS n. 70.825/GO. Sustenta o embargante que "não deve prosperar a afirmação da decisão Agravada, uma vez que os Embargos de Divergência foram interpostos de forma tempestiva, nos termos do disposto no art. 1.043, do CPC, respeitados os limites legais, em face de decisão proferida em Recurso, onde as decisões paradigmas se mostraram cabíveis ao caso concreto" (fl. 847). Quanto ao mérito, reprisa a argumentação expendida em seus embargos de divergência, no sentido de demonstrar o dissenso existente entre o acórdão embargado (RMS n. 70.825/GO) e o aresto indicado como paradigma (RMS n. 65.273/SC). Requer, assim, a reconsideração ou a reforma da decisão atacada, a fim de que sejam providos seus embargos de divergência. Impugnação às fls. 861/864. É O RELATÓRIO. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA AUTUADOS COMO PETIÇÃO. APONTADA DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃOS PROLATADOS EM SEDE DE RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO, PORQUANTO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial, ao julgar os EREsp 1.424.404/SP (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 17/11/2021), decidiu que, em relação ao agravo interno manejado contra decisão monocrática de relator, aplicar-se-á o óbice encartado na Súmula 182/STJ quando a parte agravante: a) deixar de empreender combate ao único ou a todos os capítulos autônomos da decisão agravada; b) deixar de refutar a todos os fundamentos empregados no capítulo autônomo por ela impugnado. 2. Caso concreto em que a parte agravante não se desincumbiu de infirmar especificamente os fundamentos da decisão atacada: (i) não cabimento dos embargos de divergência e (ii) imprestabilidade de acórdão prolatado em recurso ordinário em mandado de segurança como paradigma. 3. Agravo interno não conhecido.
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