Decisão · STJ

STJ HC 888166

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-02-05publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido . RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por TATIANA DE JESUS RAMOS contra decisão monocrática assim ementada: HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. Consta nos autos que, em primeiro grau, a ora agravante foi condenada ao cumprimento da pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 121, § 2º, incisos I e IV, c.c. o artigo 29 do Código Penal (fl. 49). A sentenciada apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso (fls. 48-62). Na inicial do writ, a parte impetrante alegou que a Juíza Presidente considerou três circunstâncias agravantes, cabendo ressaltar duas delas: (1) a paciente teria induzido o corréu à prática do delito (art. 62, II, do Código Penal); e (2) a reincidência (fl. 4). Aduziu que o Ministério Público, nos debates em plenário, não pleiteou qualquer das mencionadas agravantes (fl. 5), sendo que, por força do art. 492, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Penal, as circunstâncias agravantes somente podem ser consideradas, em sentença de condenação lançada em plenário, quando alegadas nos debates (fl. 6). Requereu fosse cassado o aumento aplicado na segunda fase da dosimetria em razão das duas agravantes apontadas, de modo a diminuir a penada paciente (fl. 7). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 68-72). O habeas corpus não foi conhecido pelo Ministro Teodoro Silva Santos, então relator (fls. 75-80). Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a apreciação do feito pelo Órgão Colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO WRIT COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão já transitado em julgado. Diante dessa situação, o writ não deve ser conhecido, pois foi manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. 2. Não há manifesta ilegalidade na dosimetria a reclamar a concessão da ordem, pois a tese suscitada não foi analisada pela Corte local, motivo pelo qual incabível o exame de tal questão, de forma originária, por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental não provido .
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