STJ AREsp 2524849
CIVILAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. DANO MORAL. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização do dano moral fixado pela instância de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por INSTITUTO DE MEDICINA NUCLEAR E ENDOCRINOLOGIA LTDA. contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 944/947). Nas presentes razões (e-STJ fls. 951/963), a agravante, alegando a inaplicabilidade ao caso das Súmulas nºs 7/STJ e 284/STF, reitera a violação dos artigos 373, I, 480 e 1.022 do CPC e 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Aduz que o entendimento proferido na origem está em desconformidade com a jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça acerca da controvérsia posta nos autos. Reitera a afirmação de negativa de prestação jurisdicional por não ter sido observado que a reforma da sentença com o provimento da apelação da parte recorrida violou os artigos 373, I e II, e 480 do CPC e 186, 188, I, e 927 do Código Civil. Argumenta que o laudo produzido no juízo singular foi claro e conclusivo no sentido de ter inexistido qualquer erro ou negligência no atendimento médico, sendo certo que as complicações que advieram foram causadas pelo grau de contaminação da ferida pelo terreno. Já o que foi realizado no segundo grau de jurisdição restou incompleto por não terem os questionamentos que foram suscitados terem sido esclarecidos. Sustenta a inexistência de elementos probatórios mínimos produzidos pela parte recorrida que embasem qualquer responsabilidade da agravante pelos supostos danos que foram sofridos. Defende que, não podendo fazer prova negativa, cabia à parte agravada o ônus de provar suas alegações, o não foi feito em razão da ausência de ato ilícito capaz de gerar os danos que foram alegados. Reafirma a alegação de que o aresto proferido na origem decidiu em desconformidade com a jurisprudência do STJ no tocante ao valor fixado a título de danos morais, estando devidamente demonstrado o dissídio pretoriano. Ao final, requer o provimento do recurso. Devidamente intimada, a parte contrária não ofereceu impugnação (e-STJ fls. 968/969). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS DEPENDENTES OU FUNDAMENTO ÚNICO. ART. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA Nº 182/STJ. DANO MORAL. HOSPITAL. SERVIÇOS. FALHA. PROVA PERICIAL. CONCLUSÃO. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. MONTANTE. REDUÇÃO. PECULIARIDADES. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. FATOS E PROVAS. REANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A ausência de impugnação de fundamentos autônomos não acarreta o não conhecimento do recurso, mas, tão somente, a preclusão do tema, o que não se aplica em caso de decisão com fundamento único ou com capítulos que dependam um do outro. Precedente da Corte Especial. 2. Na hipótese, constatada a ausência de impugnação específica, incide o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reproduzido na redação da Súmula nº 182/STJ. 3. A revisão do entendimento adotado pelo tribunal de origem demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, procedimento inadmissível no âmbito de recurso especial, nos termos da Súmula nº 7/STJ. 4. A excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça, com a intenção de rever o valor da indenização do dano moral fixado pela instância de origem, pressupõe que esse montante tenha sido arbitrado de forma imoderada ou desproporcional, em situação de evidente exagero ou de manifesta insignificância, observadas as circunstâncias do caso concreto. Súmula nº 7/STJ. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.