STJ AREsp 2440617
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo de piso para determinar a produção antecipada de provas. 2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes. 4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de folhas 229/238 interposto por EDIMAR FELIX DO NASCIMENTO NETO contra decisão de minha lavra na qual conheci do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso, a defesa reitera os fundamentos do agravo em recurso especial, afirmando que "a produção antecipada de provas foi determinada sem demonstrar um risco efetivo e iminente de perecimento das provas, o que é especialmente relevante em crimes de falsidade ideológica, onde as provas são predominantemente documentais e possuem permanência inerente" (fl. 231). Sustenta, ademais, que "a participação do réu na produção de provas é um direito constitucionalmente assegurado e essencial para garantir a justiça e a equidade do processo" (fl. 231), e que a impossibilidade de questionar as provas ou testemunhas apresentadas o colocariam em situação de extrema desvantagem. Por fim, aponta que o decisum prolatado pelo Tribunal de origem incorreu em ilegalidade, tendo em mente que "a Corte Estadual, no intento de "salvar" a decisão de piso que determinou a colheita antecipada das provas, complementou a fundamentação adotado pelo juízo de 1ª instância, incorrendo, assim, em violação à vedação do reformatio in pejus como já exposto no recurso especial, ao trazer a informação da idade e suposta doença da testemunha sr. Wilson" (fl. 233). Requer, assim, a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. VIOLAÇÃO AO ART. 366, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA DIANTE DO RISCO DE PERECIMENTO DAS PROVAS TESTEMUNHAIS PELO LONGO DECURSO DE TEMPO, BEM COMO EM RAZÃO D AS IDADES AVANÇADAS DAS TESTEMUNHAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E N. 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente agravo regimental, a defesa alega a ausência de motivação idônea para manter a determinação de produção antecipada de provas, eis que não demonstrado risco efetivo e iminente de perecimento das provas, e que a não participação do ora agravante na produção das provas representa prejuízo a sua defesa. Sustenta, ainda, a ocorrência de reformatio in pejus realizada pelo Tribunal a quo, que considerou circunstâncias fáticas não valoradas pelo juízo de piso para determinar a produção antecipada de provas. 2. A "Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação para o fim de uniformização de entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando-se a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021). 3. Conforme a consolidada jurisprudência dessa Corte, a produção antecipada de provas não traz qualquer prejuízo para a defesa, já que, além do ato ser realizado na presença de defensor nomeado, caso o acusado compareça ao processo futuramente, poderá requerer a produção das provas que entender necessárias para a comprovação da tese defensiva. Precedentes. 4. Quanto à alegada ocorrência de reformatio in pejus pelo Tribunal a quo, tal matéria não foi levada à discussão da Corte Estadual, configurando ausência de prequestionamento, fazendo incidir os óbices das Súmulas n. 282 e n. 356 do STF. 5. Agravo regimental desprovido.