Decisão · STJ

STJ EAREsp 2142972

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-06-01publicado em 2024-06-21
PROCESSUAL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto pela CBB - COMPANHIA BIOENERGÉTICA BRASILEIRA, às fls. 2.863-2.882, contra decisão de fls. 2.856-2.858, proferida pela Presidência desta Corte e por meio da qual indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementada (fl. 182): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO PERANTE PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BAIXA COMPLEXIDADE DA DEMANDA E CURTO INTERVALO DE TRAMITAÇÃO. APLICAÇÃO EQUITATIVA DOS HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. In casu, deve ser observado o regramento do §8º do artigo 85 do CPC, a fim de garantir uma apreciação equitativa para fixação dos honorários sucumbenciais, visto tratar-se de processo de baixa complexidade e curto intervalo de tramitação, ante a sua extinção prematura, sem resolução de mérito, sendo inestimável o proveito econômico obtido, não justificando a decretação de sucumbência demasiadamente elevada para o vencido, configurando situação na qual o Julgador deve observar as particularidades da causa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento sem causa do advogado, situação vedada pelo ordenamento jurídico brasileiro. 2. Merece censura a decisão que embora escorreitamente adote o critério equitativo para fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, visando nitidamente afastar a sua exorbitância, os estipula em montante que não remunera adequadamente o trabalho realizado pelo causídico vencedor, porquanto reflete diminuta contraprestação pelo seu desempenho laborativo na causa. AGRAVO DE INSTRUMENTOCONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃOREFORMADA, EM PARTE. Sem embargos de declaração. A Quarta Turma, em acórdão de relatoria da Ministra Maria Isabel Gallotti, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 2.392): AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. DOCUMENTO IDÔNEO. NECESSIDADE. PRECEDENTES. 1. Nos termos do vigente Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), não é cabível a comprovação posterior de feriado local, o qual deve ser demonstrado no ato da interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Precedentes. 2. A modulação de efeitos implementada pela Corte Especial no REsp 1.813.684/SP é restrita ao feriado de segunda-feira de Carnaval, e tão somente para os casos anteriores à publicação do acórdão do referido precedente, ocorrida no DJe de 18.11.2019, não valendo para os demais feriados. 3. A Corte Especial, no julgamento do AREsp 1.481.810/SP, reafirmou sua orientação no sentido de que a modulação de efeitos relativa ao feriado de segunda-feira de Carnaval não deve ser estendida aos demais feriados locais, valendo a regra geral instituída pelo Código de Processo Civil quanto à necessidade de comprovação da tempestividade no ato de interposição do recurso. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que a existência de feriado local, a paralisação ou a interrupção de expediente forense devem ser demonstradas por documento oficial ou certidão expedida pelo tribunal de origem, que comprovem o período em que tenha ocorrido eventual suspensão de prazos. Precedentes. 5. "O dia do servidor Público (28 de outubro), a segunda-feira de Carnaval, a quarta-feira de Cinzas, os dias que precedem a sexta-feira da Paixão e também o dia de Corpus Christi não são feriados nacionais, sendo imprescindível a comprovação de suspensão do expediente forense na origem. Precedente" (Terceira Turma, AgInt nos EDcl no R Esp 1.936.443/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 5.5.2022).6. Agravo interno a que se nega provimento. Sem embargos de declaração. Apontou como paradigma o seguinte julgado: a) EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.765.698/SP, proferido pela Terceira Turma. A Presidência desta Corte indeferiu liminarmente o processamento dos embargos de divergência (fls. 2.856-2.858). Inconformada, a parte agravante alega que (fl. 2.868): .. referida r. decisão merece reparo, sendo certo que o caso em tela demonstra divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta turma do Superior Tribunal de Justiça, tendo o recurso cumprido com os requisitos legais. O agravado apresentou contrarrazões (fls. 2.886-2.895). É, no essencial, o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA N. 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Agravo interno não conhecido.
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