STJ AREsp 2409050
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES E NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo que não existiam provas de que o acusado, primário e sem antecedentes criminais, dedicava-se ao tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de mero transportador dos entorpecentes. É ônus do Parquet comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa através de elementos concretos e, inexistindo provas nesse sentido, há de se afastar tal presunção e aplicar a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado. Ademais, a ocorrência de tráfico interestadual da droga por meio de ônibus coletivo e escondida no bagageiro, além da contratação remunerada do trabalho, não indica necessariamente a hipótese de dedicação à atividade criminosa, podendo ser indicativo da atuação como mula, o que, por si só, não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG contra decisão de minha relatoria, à fls. 334/339, na qual conheci do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negar-lhe provimento. No presente recurso (fls. 345/350), a acusação reitera que a pretensão ministerial busca apenas a revaloração dos fatos explicitamente reconhecidos nas decisões de origem. Sustenta que "a apreensão de significativa e variada quantidade de drogas (cerca de 25.502 gramas de maconha e mais de 2.104,16 gramas de cocaína), aliada a outras circunstâncias - in casu, (i) transporte interestadual da droga por meio de ônibus coletivo; (ii) transporte da droga escondida no bagageiro, de forma a dificultar a averiguação policial; (iii) contratação remunerada do trabalho, é dizer, relação profissional entre desconhecidos - permite concluir, mediante raciocínio dedutivo, pela dedicação do agente a atividades delitivas, circunstância obstativa da aplicação da minorante prevista no §4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06" (fl. 348). Aduz que não há que se falar em incidência da Súmula 568 do STJ, "uma vez que a pretensão ministerial não destoa do posicionamento dominante desse Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a apreensão de elevada quantidade de entorpecentes, aliada a outras circunstâncias do caso concreto, permite o afastamento da benesse" (fl. 349). Requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pela turma competente para dar provimento do agravo regimental, a fim de dar provimento ao recurso especial. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - MPMG. PLEITO DE AFASTAMENTO DA APLICAÇÃO DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. RÉU PRIMÁRIO, SEM MAUS ANTECEDENTES E NÃO INTEGRANTE DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DA DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA. ALTERAÇÃO QUE ESBARRA NA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Relativamente ao tráfico privilegiado, o Tribunal de origem reconheceu a causa de diminuição do tráfico privilegiado, concluindo que não existiam provas de que o acusado, primário e sem antecedentes criminais, dedicava-se ao tráfico de drogas, tendo em vista tratar-se de mero transportador dos entorpecentes. É ônus do Parquet comprovar a dedicação do réu à atividade criminosa através de elementos concretos e, inexistindo provas nesse sentido, há de se afastar tal presunção e aplicar a causa de diminuição pelo tráfico privilegiado. Ademais, a ocorrência de tráfico interestadual da droga por meio de ônibus coletivo e escondida no bagageiro, além da contratação remunerada do trabalho, não indica necessariamente a hipótese de dedicação à atividade criminosa, podendo ser indicativo da atuação como mula, o que, por si só, não afasta o reconhecimento do tráfico privilegiado. 2. A conclusão do Tribunal a quo mostra-se acertada e, para ser desconstituída, seria necessário rever os fatos e as provas do caso, o que é vedado conforme Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido.