STJ AREsp 1903671
TRIBUTÁRIOPREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por CLARICE VILELA PRADO, contra a decisão que conheceu do agravo, para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 e pela aplicação da Súmula 7/STJ. Argumenta a parte agravante, em síntese, que: .. o v. acórdão recorrido não dirimiu as questões que lhe foram submetidas, dada a incompleta solução do conflito e da pretensão do agravante, vez que a corte de origem violou as normas federais invocadas dissentindo na interpretação do (artigo 49, I, "b", artigo 54, e parágrafo único do art. 103, todos da Lei n. 8.213/1991), para dizer que não teria aplicabilidade no caso concreto, manifestando-se contudo em sentido contrário, deste modo, o decisum ora atacado não apresenta fundamentação adequada para lhe dar suporte (fl. 637). Defende, ainda, que: .. os fundamentos invocados pelo recorrente são suficientes para repelir a não incidência da súmula nº 07/STJ, por ser inaplicável ao caso, em razão da controvérsia dos fundamentos expostos na r. decisão agravada, bem como por haver, em princípio, divergência de entendimento do Ministro Relator Og Fernandes com a jurisprudência do STJ de turmas da mesma seção ou seção diversa (fl. 648). Por fim, pugna pela reconsideração da decisão agravada ou submissão da questão ao Colegiado. Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO DOS EFEITOS FINANCEIROS DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, ANTE A AUSÊNCIA DE PROVAS DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido.