STJ AREsp 2243821
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo tido por violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, agravo interno interposto por LEONARDO SILVA DE OLIVEIRA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, pela incidência das Súmulas 211/STJ e 284/STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que "o tema da prescrição foi sim objeto de amplo prequestionamento e o v. Acórdão do tribunal estadual acabou dando provimento ao apelo, revendo posicionamento do magistrado de primeiro grau de jurisdição, por entender aplicável a legislação de 2015, que deu nova redação ao inc. I do art. 198 do Código Civil" (fl. 335). Acrescenta que, "nos termos do art. 5º do CC, a menoridade cessa aos 18 (dezoito anos) completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil, inaplicável a nova redação de 2015 para o inc. I do art. 198 do CC, que remete para o art. 3º do CC (são absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos - Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015)" (fl. 337). Pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela submissão da questão ao Colegiado. Não foi apresentada impugnação (fl. 347). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 5º DO CÓDIGO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Ausente o prequestionamento do dispositivo tido por violado, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, a Súmula 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Agravo interno não provido.