STJ EAREsp 2626963
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE CO MPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Jose Carlos da Silva Junior contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão de inadmissão na origem. Nas razões do agravo regimental, a defesa deduziu argumentos no sentido de impugnar os seguintes fundamentos da decisão de inadmissão na origem e, no mais, reiterou as teses deduzidas no recurso especial, pugnando pela reforma da decisão agravada e, subsidiariamente, pela concessão de habeas corpus de ofício. Instado a se manifestar na condição de custos legis, o Ministério Público Federal opinou no sentido do não conhecimento do agravo regimental (fls.1.143/1.147). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM O FUNDAMENTO DO DECISUM ATACADO. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL INSERTO NO ART. 932, III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. TENTATIVA DE SUPRIR O VÍCIO CIRCUNSTANCIADO NA DECISÃO AGRAVADA, MEDIANTE CO MPLEMENTAÇÃO DO AGRAVO. INADMISSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. Agravo regimental não conhecido.