Decisão · STJ

STJ REsp 2110176

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2023-11-13publicado em 2024-03-20
TRIBUTÁRIO
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.0pr 22 do CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária. 4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo interno interposto por RUMO MALHA SUL S.A. contra decisão monocrática de minha relatoria que apreciou recurso especial interposto com o objetivo de reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ assim ementado (fls. 253): APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EMORAIS - ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRREA -SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - APELAÇÃO PRINCIPAL DA RÉ ERECURSO ADESIVO DO AUTOR - (1) RESPONSABILIDADE SUBJETIVA POROMISSÃO DA CONCESSIONÁRIADE TRANSPORTE FERROVIÁRIOENVOLVENDO ATROPELAMENTO DE PEDESTRE POR COMPOSIÇÃOFÉRREA EM ÁREA URBANA - RECURSOS REPETITIVOS DO STJ SOBRE OSTEMAS 517 E 518 - CONFIGURAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DA RÉ PELODESCUMPRIMENTO DOS SEUS DEVERES DE SEGURANÇA, SINALIZAÇÃO EFISCALIZAÇÃO DA VIA FÉRREA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CULPACONCORRENTE DA VÍTIMA - DEVER DE INDENIZAR MANTIDO - (2) DANOSMATERIAIS - ACIDENTE QUE CAUSOU A AMPUTAÇÃO DE MEMBROINFERIOR ESQUERDO DO AUTOR NA ALTURA DA COXA - PENSÃO MENSALVITALÍCIA DEVIDA DESDE O ACIDENTE, QUANDO O AUTOR TINHA 14 ANOS,COM BASE NO SALÁRIO MÍNIMO E CORRESPONDENTE AO GRAU DEINCAPACIDADE LABORATIVA A SER APURADO EM PERÍCIA MÉDICA EMLIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - (3) INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EDANOS ESTÉTICOS - PRETENSÃO DA RÉ DE AFASTAMENTO DACONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS - NÃO ACOLHIMENTO - SITUAÇÃOQUE EXTRAPOLOU O MERO ABORRECIMENTO - DANOSEXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS - INSURGÊNCIAS RECURSAIS EMRELAÇÃO AO FIXADO PARA CADA UMA DAS INDENIZAÇÕES -QUANTUMVALORES ARBITRADOS QUE ATENDEM ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO EAOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - (4) TERMOINICIAL DOS JUROS DE MORA - RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL- INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO, CONFORME SÚMULA 54/STJ- INAPLICABILIDADE DA TAXA SELIC - PRECEDENTES DESTA CÂMARA - (5)REFORMA DE PARCELA DA SENTENÇA. A decisão agravada conheceu em parte do recurso especial do agravante e, nesta extensão, deu-lhe provimento em parte apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC como índice de correção monetária e juros moratórios, sem cumulação com outros índices de juros e correção monetária (fls. 400-409). Nas razões do agravo interno, aduz o agravante, preliminarmente, violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC. Sustenta, no mérito, que o caso em tela se mostra enquadrado na hipótese de excludente de responsabilidade constante da tese fixada no Recurso Repetitivo n. 1.210.064/SP que afasta a responsabilidade objetiva da concessionária de serviços ferroviários em casos de atropelamento, quando evidenciada a culpa exclusiva da vítima. Alega, ainda, que "não há que se falar em reanálise das provas existentes nos autos, exatamente pelo fato de que o que se discute é a aplicação do Código Civil, do Código de Processo Civil e do Decreto 1832/1996" (fls. 417). Pugna, por fim, caso não seja reconsiderada a decisão agravada, submeta-se o presente agravo à apreciação da Turma. A agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 435). É, no essencial, o relatório. EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ATROPELAMENTO DE PEDESTRE EM LINHA FÉRRE. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. EXCLUDENTE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação dos arts. 489 e 1.0pr 22 do CPC. 2. A Segunda Seção desta Corte, no julgamento dos recursos especiais n. 1.210.064/SP e 1.172.421/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, Temas 517 e 518, consolidou entendimento segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima". 3. Na espécie, o Tribunal de origem afastou a tese de culpa exclusiva da vítima e reconheceu a responsabilidade subjetiva por omissão da concessionária. 4. 4. Rever as conclusões do Tribunal de origem a respeito da configuração de culpa exclusiva da vítima demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado a esta Corte, em recurso especial, pela Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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