Decisão · STJ

STJ AREsp 2457338

Rel. SÉRGIO KUKINAjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao exercício do labor campesino, encontra objeção na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido. RELATÓRIO O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por GERALDO RILSIOBERTO LEONEL ALEXANDRE contra decisão de minha relatoria, fls. 854/858, que negou provimento ao agravo em recurso especial. Em suas razões, a parte agravante insiste na tese de que houve omissão no acórdão recorrido e para tanto afirma que "fez oposição de embargos de declaração no intuito de demonstrar os vícios contidos no acórdão, notadamente quanto à possibilidade de reconhecimento do trabalho rural desenvolvido de 01/01/1974 a 30/03/1976" (fl. 865). Segundo alega, "No caso dos autos, vale destacar que o Agravante apontou de forma específica quais foram os dispositivos legais violados com o devido dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da súmula 284 do STF, conforme se observa no recurso especial interposto conforme fls. 651/685" (fl. 867). Afirma que, "considerando os documentos acostados aos autos e mencionados à fl. 541, verifica-se que há início de prova material, complementado por prova oral, nos períodos controversos -20/09/1969 a 19/09/1971, sendo, imprescindível o reconhecimento do Agravante como rurícola. Assim, não há que se falar em reexame de provas, basta valorar as provas já acostadas aos autos, restando, pois, afastado o óbice da súmula 7 do STJ" (fl. 870). Devidamente intimado, o INSS não apresentou impugnação, conforme certidão de fl. 879. É o relatório. EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RURAL. AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO E TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL TIDO POR VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE CAMPESINA. REEXAME DE PROVAS. 1. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, devendo ser afastada a suscitada afronta ao art. 1.022 do CPC. 2. A ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. 3. A alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, no que se refere ao exercício do labor campesino, encontra objeção na Súmula 7/STJ. 4. Agravo Interno não provido.
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