Decisão · STJ

STJ EREsp 1283492

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2011-09-16publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO LIMINARMENTE INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO CENTRAL DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, em suas razões, limitou-se a deduzir argumentação genérica de ser o entendimento do acórdão embargado contrário à jurisprudência desta Corte sobre os honorários fixados em execução, deixando incólume o fundamento central da decisão ora agravada, qual seja, a ausência de enfrentamento da questão pelo acórdão embargado, razão pela qual foram os embargos de divergência liminarmente indeferidos. 2. Incidência do Verbete Sumular n. 182 desta Corte: "É inviável o agravo do art. 545 do Código de Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." No mesmo diapasão, o art. 932, inciso III, c.c. o art. 1.021, § 1.º, ambos do Código de Processo Civil. Precedentes. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BRUNO BEZERRA PEREIRA contra decisão da então relatora, a eminente Ministra Assusete Magalhães, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência nestes termos (fls. 494-501): Trata-se de Embargos de Divergência em Recurso Especial, opostos, em 31/03/2015, por BRUNO BEZERRA PEREIRA, contra acórdão da Primeira Turma do STJ, de relatoria do Ministro SÉRGIO KUKINA, assim ementado: "AGRAVO REGIMENTAL. PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. As matérias pertinentes à preclusão e ao vício por julgamento extra petita não foram apreciadas pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios, no ponto, para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, mesmo as chamadas questões de ordem pública não prescindem do requisito do prequestionamento para que sejam examinadas em sede especial. 4. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 5. "A orientação adotada pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que os honorários devem ser fixados de forma independente na execução e nos respectivos embargos, ressalvando-se, entretanto, que a autonomia não é absoluta, sendo provisória a verba arbitrada na execução, em face da possibilidade de o resultado dos embargos influenciar na sua existência ou exigibilidade. Precedentes: AgRg no REsp 1264884/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/03/2014; AgRg no REsp 1316303/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/02/2014" (AgRg no REsp 1.217.663/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/05/2014, acórdão pendente de publicação). 6. Agravo regimental a que se nega provimento" (fl. 419e). Opostos Embargos de Declaração (fls. 425/428e), restaram rejeitados nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO DA VERBA HONORÁRIA FIXADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA.
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