Decisão · STJ

STJ AREsp 2407698

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-03publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF e por ser incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão de f. 522-524 proferida pela Presidência desta Corte), a qual conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF e por ser incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. A parte agravante alega que (f. 529-534): Por força da decisão ora agravada o recuso especial (RESP) interposto pela Fazenda Nacional não foi conhecido, com base na seguinte fundamentação: a)incidência do óbice da Súmula 284/STF, pois em relação ao art. 28, § 8º, da Lei 8.212/91, o mesmo não conteria comando normativo para sustentar atese recursal; e b) o não cabimento de recurso especial, porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional. De início, registre-se que a Fazenda Nacional se conforma com parte da decisão ora recorrida que não conheceu do recurso quanto às alegações constantes no item "a" acima, deixando de interpor recurso quanto a esse ponto, e por outro lado, exercendo o direito de interposição de recurso parcial apenas em relação ao item "b". Nessa linha, cumpre ainda ressaltar a autonomia desse ponto do recurso fazendário (alegação de violação ao art.28, §8º, da Lei 8.212/91) frente às demais questões tratadas no recurso, mormente não tendo sido suscitada a ausência de comando normativo em relação aos arts. 22, I, e 28, I, § 9º, da Lei n. 8.212/1991na decisão agravada como causa de não conhecimento do recurso quanto ao mérito da pretensão recursal. .. Ao contrário do entendimento firmado na decisão ora agravada, as razões recursais(e-STJ fls.402/415) cuidaram, sim, em demonstrar que a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de 1/3 de férias tem por fundamento o artigo 22, I da Lei 8.212/91, uma vez que retira seu fundamento de validade do comando constitucional que impõe a incidência de contribuição previdenciária de verbas pagas com habitualidade (art. 201, § 11, todos da CF), tal qual sua vinculação ao pagamento das férias, e de não estar elencada na lista de exceções prevista no artigo 28, §9º da Lei 8.212/91. .. Quanto ao fundamento infraconstitucional, tem-se que o acórdão regional destaca que o disposto no art. 22, I, da Lei 8.212/91limita o campo de incidência das exações às parcelas que integram a remuneração dos trabalhadores, afastando da base de cálculo as importâncias de natureza indenizatória. Especificamente, quanto à contribuição previdenciária sobre o adicional de um terço de férias, o aresto recorrido deixou consignado que depois de acirrada discussão, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de afastá-la. Todavia, utiliza como razões de decidir jurisprudência há muito superada, dos anos de 2010e 2011, que aplicou aos empregados celetistas, o entendimento que afastou a cobrança de Contribuição para o PSS sobre o terço constitucional de férias, ao apreciar a Petição 7.296/PE(Rel. Min. Eliana Calmon)no julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, sob o fundamento de que a exação não incide sobre valores de natureza indenizatória que não se incorporam aos proventos de aposentadoria. Porém, a matéria não comporta maiores digressões jurídicas, dado que a jurisprudência qualificada do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE 1.072.485/PR (Tema 985), submetido ao rito da repercussão geral, fixou a tese de que "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias". A orientação do Superior Tribunal de Justiça acompanha a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias (RE 1.072.485-RG/PR -Tema 985). Nesse sentido: AgRg no AREsp 692.987/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe 16/2/2022; AgInt no REsp 1.953.384/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 1º/2/2022. Por outro lado, o critério da habitualidade do pagamento do adicional de um terço de férias, em razão da vinculação ao pagamento anual de férias, por si só, não afasta a análise da natureza jurídica da verba para se aferir sobre sua tributação ou não, na forma do artigo 22, I da Lei nº 8.212/91-composição do salário de contribuição para fins previdenciários -, a demonstrar a fundamentação infraconstitucional adotada. Tanto é assim que o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91, determina que "serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina)". Evidente, portanto, que a contribuição previdenciária sobre o adicional de férias repercute no salário-de-benefício. Sem impugnação. Às f. 548-550, parecer do MPF, em que se manifesta pelo sobrestamento dos autos e "devolvidos à Corte de origem, com a devida baixa nessa Corte Superior, para, após o julgamento dos embargos declaratórios no RE nº 1.072.485/PR - Tema STF nº 985 da repercussão geral, serem adotadas as providências do art. 1.040 c/c o § 2º do art. 1.041 do CPC". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso no qual a decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 284/STF e por ser incabível o recurso especial porquanto eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma constitucional, o que extrapola a competência deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada. 3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, §1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula n. 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." 4. Agravo interno não conhecido.
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