STJ REsp 2129894
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 2. "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUCIANA BORGES PACHECO PEREIRA e ROBERTO DE OLIVEIRA MAGALHAES contra a decisão de e-STJ fls. 493/497, por meio da qual conheci do recurso especial, mas neguei-lhe provimento. Na hipótese, os recorrentes, condenados às penas de 2 anos de reclusão e 2 anos e 1 mês de reclusão, respectivamente, pela prática do delito previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal - por terem subtraído duas treliças de uma construção, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais) - interpuseram recurso especial pleiteando o reconhecimento do princípio da insignificância. Nesta oportunidade, a defesa reitera as razões do apelo nobre, sustentando que a inexpressividade da lesão ao bem jurídico permite a aplicação do princípio da bagatela; aduz, ainda, que o histórico criminal dos recorrentes não pode ser utilizado para impedir a aplicação do referido princípio. Requer, ao final, o provimento do presente recurso a fim de absolver os acusados em vista da atipicidade da conduta. É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. HISTÓRICO CRIMINAL DOS RECORRENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso, não obstante o valor dos bens subtraídos, o histórico criminal dos recorrentes e o fato de o furto ter sido cometido em concurso de agentes demonstraram o maior grau de reprovabilidade do comportamento, impedindo a aplicação do princípio da insignificância. 2. "A reincidência ou reiteração delitiva é elemento histórico objetivo, e não subjetivo, ao contrário do que o vocábulo possa sugerir. Isso porque não se avalia o agente (o que poderia resvalar em um direito penal do autor), mas, diferentemente, analisa-se, de maneira objetiva, o histórico penal do indivíduo, que poderá indicar aspecto impeditivo da incidência da referida exclusão da punibilidade. Essa análise, portanto, não se traduz no exame do indivíduo em si ou no que ele representa para a sociedade como pessoa, mas nas consequências reais, concretas e objetivas, extraídas de seu comportamento histórico avesso ao direito e na perspectiva, apoiada em tais evidências, de recidiva de tal comportamento. Sob pena de violação do princípio da isonomia, o indivíduo que furta uma vez não pode ser igualado ao que furta habitualmente, escorando-se este, conscientemente, na impunidade" (AgRg no HC n. 583.008/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 14/5/2021.) 3. Agravo regimental desprovido.