STJ RHC 197178
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais tinham prévia informação de que o recorrente, oriundo da cidade de Feira de Santana, tinha chegado em Itaberaba para comercializar drogas. Quando estavam em ronda, ao visualizar a guarnição policial, o acusado correu, saltou um muro e adentrou em uma residência, circunstâncias essas que configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES PESSOA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 178/183, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8015366-88.2024.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Conforme apurado, foram apreendidos em sua posse "16.192,90g (dezesseis mil e cento e noventa e dois gramas e noventa centigramas) de maconha, distribuídos em 23 (vinte e três) tabletes; 2.092,15g (dois mil e noventa e dois gramas e quinze centigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 118, grifei). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 113): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS EPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, DA LEI11.343/2006 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PACIENTEPRESO EM FLAGRANTE DELITO - APREENSÃO DE16.192,90G (DEZESSEIS MIL E CENTO E NOVENTA EDOIS GRAMAS E NOVENTA CENTIGRAMAS) DEMACONHA; 2.092,15G (DOIS MIL E NOVENTA E DOISGRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA; 534(QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO) MICROTUBOSPLÁSTICOS; 200 (DUZENTOS) POTES ACRÍLICOS; 01(UMA) BALANÇA DIGITAL; E 01 (UMA) SUB-METRALHADORA MUNICADA COM 09 (NOVE)MUNIÇÕES DE CALIBRE .9MM. NULIDADE DA PRISÃOPOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, BUSCA PESSOALIMOTIVADA E VIOLÊNCIA POLICIAL - IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIDAS DE PLANO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DAPRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA - PACIENTE QUE REPONDEA DIVERSAS AÇÕES CRIMINAIS - PERICULOSIDADESOCIAL DEMONSTRADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário aqui interposto, a defesa sustentou a nulidade daS provas, haja vista que obtidas por invasão domiciliar injustificada. Diante dessas considerações, pediu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, o relaxamento da prisão preventiva. Às e-STJ fls. 178/183, neguei provimento ao recurso ordinário. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio, uma vez que "os policiais adentraram no domicílio do Paciente, sem o consentimento válido deste, bem como sem mandado judicial ou até mesmo fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes, de modo que a prova da materialidade delitiva, decorrente do encontro dos entorpecentes no domicílio do Paciente é ilícita, bem como é ilícita toda a prova derivada dessa conduta, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada" (e-STJ fl. 198). Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais tinham prévia informação de que o recorrente, oriundo da cidade de Feira de Santana, tinha chegado em Itaberaba para comercializar drogas. Quando estavam em ronda, ao visualizar a guarnição policial, o acusado correu, saltou um muro e adentrou em uma residência, circunstâncias essas que configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.