Decisão · STJ

STJ RHC 197178

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-24publicado em 2024-06-20
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais tinham prévia informação de que o recorrente, oriundo da cidade de Feira de Santana, tinha chegado em Itaberaba para comercializar drogas. Quando estavam em ronda, ao visualizar a guarnição policial, o acusado correu, saltou um muro e adentrou em uma residência, circunstâncias essas que configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por MOISES PESSOA DA SILVA contra a decisão de e-STJ fls. 178/183, por meio da qual neguei provimento ao recurso ordinário. Na hipótese, a defesa interpôs recurso ordinário em habeas corpus com pedido liminar apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8015366-88.2024.8.05.0000). Depreende-se dos autos que o recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva pela prática, em tese, dos delitos previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. Conforme apurado, foram apreendidos em sua posse "16.192,90g (dezesseis mil e cento e noventa e dois gramas e noventa centigramas) de maconha, distribuídos em 23 (vinte e três) tabletes; 2.092,15g (dois mil e noventa e dois gramas e quinze centigramas) de cocaína" (e-STJ fl. 118, grifei). Irresignada, a defesa impetrou prévio habeas corpus, que foi denegado pelo Tribunal de origem, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 113): PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEASCORPUS LIBERATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS EPORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 33, DA LEI11.343/2006 E 16, DA LEI Nº 10.826/2003). PACIENTEPRESO EM FLAGRANTE DELITO - APREENSÃO DE16.192,90G (DEZESSEIS MIL E CENTO E NOVENTA EDOIS GRAMAS E NOVENTA CENTIGRAMAS) DEMACONHA; 2.092,15G (DOIS MIL E NOVENTA E DOISGRAMAS E QUINZE CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA; 534(QUINHENTOS E TRINTA E QUATRO) MICROTUBOSPLÁSTICOS; 200 (DUZENTOS) POTES ACRÍLICOS; 01(UMA) BALANÇA DIGITAL; E 01 (UMA) SUB-METRALHADORA MUNICADA COM 09 (NOVE)MUNIÇÕES DE CALIBRE .9MM. NULIDADE DA PRISÃOPOR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO, BUSCA PESSOALIMOTIVADA E VIOLÊNCIA POLICIAL - IRREGULARIDADES NÃO EVIDENCIDAS DE PLANO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DAPRISÃO PREVENTIVA - NÃO ACOLHIMENTO. CUSTÓDIA CAUTELAR FUNDAMENTADA NAGARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADECONCRETA DA CONDUTA - PACIENTE QUE REPONDEA DIVERSAS AÇÕES CRIMINAIS - PERICULOSIDADESOCIAL DEMONSTRADA - MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. ORDEM DENEGADA. No recurso ordinário aqui interposto, a defesa sustentou a nulidade daS provas, haja vista que obtidas por invasão domiciliar injustificada. Diante dessas considerações, pediu, inclusive liminarmente, o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, o relaxamento da prisão preventiva. Às e-STJ fls. 178/183, neguei provimento ao recurso ordinário. Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa reitera a ilegalidade da invasão do domicílio, uma vez que "os policiais adentraram no domicílio do Paciente, sem o consentimento válido deste, bem como sem mandado judicial ou até mesmo fundada suspeita da prática do crime de tráfico de entorpecentes, de modo que a prova da materialidade delitiva, decorrente do encontro dos entorpecentes no domicílio do Paciente é ilícita, bem como é ilícita toda a prova derivada dessa conduta, como decorrência da Doutrina dos Frutos da Árvore Envenenada" (e-STJ fl. 198). Sustenta, ainda, a ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO DECRETO PRISIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". 2. O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). 3. No caso, não se verifica violação ao art. 157 do Código de Processo Penal, porquanto os policiais tinham prévia informação de que o recorrente, oriundo da cidade de Feira de Santana, tinha chegado em Itaberaba para comercializar drogas. Quando estavam em ronda, ao visualizar a guarnição policial, o acusado correu, saltou um muro e adentrou em uma residência, circunstâncias essas que configuraram a justa causa para a entrada no imóvel. 4. Verifica-se a existência de situação emergencial que inviabilizaria o prévio requerimento de mandado judicial, evidenciando-se a existência de razões suficientes para mitigar a garantia constitucional da inviolabilidade de domicílio, estando atendidas a contento as premissas jurisprudenciais estabelecidas pelos tribunais superiores quanto à questão da entrada forçada de agentes de segurança em domicílio, afastando-se a ilicitude da prova apontada pela defesa. 5. A alegação de ausência de fundamentação do decreto prisional constitui indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental desprovido.
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