Decisão · STJ

STJ RHC 197381

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-04-26publicado em 2024-06-20
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2014, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por APARECIDO DOS SANTOS contra decisão de e-STJ fls. 581/583, por meio da qual não conheci do recurso em habeas corpus, porquanto substitutivo de revisão criminal. Depreende-se dos autos que o ora agravante foi condenado a 13 anos de reclusão, no regime inicial fechado, por haver praticado o crime de homicídio qualificado (e-STJ fls. 52/71). No recurso em habeas corpus, sustentou a defesa, basicamente, que, "na ocasião em que o recorrente foi pronunciado não havia informações a respeito de sua localização, pois teria empreendido fuga da cadeia. Sendo assim, o Ministério Público utilizou- se da atualização do Código de Processo Penal, promovida pela Lei 11.689/2008, para fundamentar o pedido de intimação por edital, que foi, equivocadamente, acatado pelo juiz. Além disso, à época dos fatos, em razão de estar foragido, o recorrente não teve a oportunidade de pleitear sua própria defesa, isto é, de escolher quem seria o patrocinador de sua causa, o que evidencia o cerceamento da defesa e a violação do contraditório no processo" (e-STJ fls. 556/557). Neste agravo, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, ainda, que "esta via é adequada e, ainda que passível de apreciação por outro meio, não impede reconhecimento do presente remédio que ora se socorre, haja vista a grave risco de lesão ao devido processo legal. Atrelado a isso, é sabido que há expressa vedação no texto constitucional da e exclusão de apreciação do Poder judiciário" (e-STJ fl. 596). Requer, ao final, seja "concedida LIMINAR PARA EXPEDICAO DE ALVARÁ DE SOLTURA, ou subsidiariamente, MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. Por fim, seja reconhecida a nulidade da intimação, para que seja comprovado ferimento ao princípio da observância do devido processo legal e seja, enfim, anulado o julgamento" (e-STJ fl. 605). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitada em julgado a condenação do réu, posicionando-se no sentido de que " n ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado em junho de 2014, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência desta Corte acerca da controvérsia. 3. Ademais, tem-se que a tese defensiva não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que também impediu a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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