STJ REsp 2102448
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/ STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Na hipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Aloisio Arneiro da Cruz Junior interpõe agravo regimental contra a decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial, uma vez que não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso especial, aplicando-se o óbice da Súmula 284/STF (fls. 305/306). Nas razões do agravo regimental, a Defensoria Pública sustenta a inaplicabilidade da Súmula 284/STF, na medida em que, nas razões recursais, deixou claro que o recurso especial tem como fundamento a contrariedade da decisão à lei federal (art. 105, III, alínea a da CF) - fl. 316. O Ministério Público Federal opina pelo não provimento do agravo regimental (fls. 331/332). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA 284/ STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. MULTIRREINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. HABITUALIDADE DELITIVA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. 1. A falta de expressa indicação dos permissivos constitucionais autorizadores de acesso à instância especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula 284/STF, exceto quando as razões recursais demonstrarem, de forma inequívoca, seu cabimento, hipótese dos autos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a reiteração criminosa inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, a verificação da medida ser socialmente recomendável. Na hipótese dos autos, o agravante é multirreincidente em crimes patrimoniais, o que inviabiliza o reconhecimento da atipicidade material, estando a decisão agravada em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido.